Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.821/1993

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.821

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Fundo Metropolitano de Transporte Coletivo, gerido pela Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória - CETURB-GV.

Art. 2º O Fundo Metropolitano de Transporte Coletivo tem como objetivo prioritário carrear recursos para financiar parte dos custos operacionais do sistema intermunicipal de transporte da aglomeração urbana da Grande Vitória de Forma a reduzir o preço da tarifa paga pelo usuário direto.

Art. 3º Constituem receitas do Fundo Metropolitano de Transporte Coletivo dentre outras:

a) dotações orçamentárias anuais, créditos, subvenções, contribuições e doações provenientes do setor público e privado;

b) recursos originários de contratos, convênios acordos com instituições públicas e privadas;

c) rendimentos resultantes de aplicações financeiras;

d) produto de arrecadação de multa lavradas nas rodovias e demais logradouros estaduais;

e) produto de arrecadação de multas aplicadas ás operadoras de transporte coletivo intermunicipal;

f) produto da arrecadação de um concurso de números especificamente criado para este fim;

g) produto de arrecadação decorrente de exploração de espaços publicitários nos equipamentos componentes do sistema;

h) produto de arrecadação de aluguel de terminais e outros imóveis de propriedade do Poder Público Estadual;

i) recursos do FUNRES.

Art. 4º A gestão do Fundo Metropolitano de Transporte Coletivo será acompanhada e fiscalizada pelo conselho Metropolitano de Transportes, órgão de caráter consultivo, a ser criado por lei específica.

Art. 5º Esta Lei será regulamentada por Decreto do Governo do Estado.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de outubro de 1993.

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

RENATO VIANA SOARES

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas

(D.O. 21/10/93)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.