Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.822/1993

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As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 4.822/1993

-- O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66 §§ 1º e 7º da Constituição Estadual, após aprovação pela Assembléia Legislativa, promulga a seguinte Lei;

Art. 1º Caberá ao poder público Estadual assistir em caráter financeiro, material e humano, às instituições de ensino especial para portadores de deficiência, sem finalidades lucrativas e consideradas de utilidade pública.

Art. 1º Caberá ao Poder Público Estadual assistir em caráter financeiro, material e humano as instituições de ensino especial para pessoas com deficiência, sem finalidades lucrativas e consideradas de utilidade pública. (Redação dada pela Lei nº 10684 /2017)

Art. 2º Serão beneficiadas as instituições cujo serviço destina-se ao atendimento dos portadores de deficiência.

Art. 2º Serão beneficiadas as instituições cujo serviço destina-se ao atendimento às pessoas com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 10684 /2017)

Art. 3º O repasse de verba estará previsto na Lei Orçamentária anual.

Art. 4º Ficam as entidades obrigadas a remeter anualmente até 30 de junho, a previsão de suas necessidades para cumprimento desta Lei.

Art. 5º Fica o Poder Executivo obrigado a suprir as entidades, com servidores do seu quadro funcional, de acordo com as necessidades previstas no art. 4º desta Lei.

Art. 6º As entidades ficam na vigência desta Lei, com suas estruturas organizacionais e administrativa mantidas, assegurando os seus servidores, a sua permanência por contratação provisória pelo Estado ou Município este a realização de Concurso Público.

Art. 7º Fica o Poder Executivo, obrigado a promover Concurso Público para preenchimento de cargos, conforme necessidades levantadas pelas entidades.

§ 1º Os servidores enquadrados na forma do "caput" deste artigo, só serão demitidos, por ocasião de concurso público inscrito Ex-ofício, se reprovados, e o tempo de serviço contato para todos os benefícios previstos em Lei.

§ 2º O tempo de serviço prestado às instituições especializadas será também considerado como título, no caso de concurso público, referido no "caput" deste artigo.

§ 3º O concurso público que trata dos parágrafos anteriores, será específico e sua elaboração terá que ter o assessoramento das Federações das Instituições de Ensino Especial do Espírito Santo.

Art. 8º Fica o Poder Público, através de órgão competente, encarregado de ministrar cursos de treinamento e aperfeiçoamento ao pessoal técnico admitido.

Parágrafo único. Os cursos que trata o "caput" deste artigo ministrado em parceria com as entidades.

Art. 9º Independente do previsto na presente Lei, poderão as instituições firmar convênios com outros órgãos da administração direta e indireta do Estado.

Art. 10 O Poder Executivo, através dos órgãos competentes regulamentará no prazo máximo de 60 (sessenta dias) dias as normas para o cumprimento desta Lei.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Domingos Martins, em 19 de outubro de 1993. MARCOS MADUREIRA Presidente (D.O. 22/06/93)