Lei Ordinária nº 4.823/1993
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.823
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empréstimo junto á Companhia Vale do Rio Doce - CVRD, através da reserva para o Desenvolvimento da Zona do Rio Doce no valor de CR$ 162.281.051,99 (cento e sessenta e dois milhões, duzentos e oitenta e um mil, quinze cruzeiros reais e noventa e nove centavos).
Parágrafo único. O valor previsto no caput deste artigo, fixado a preço de julho/93, será atualizado pelo IGP-M e destinar-se-á ao financiamento de atividades e projetos constantes do Orçamento Anual de 1993 relacionados ao Desenvolvimento Econômico e Social e ao Aparelhamento do setor de Segurança Pública do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º O empréstimo referido no Artigo anterior terá carência de 02 (dois) anos, amortarização em 16 (dezesseis) parcelas semestrais e sucessivas e juros de 3% (três por cento) ao ano sobre devedor atualizado em 80% (oitenta por cento) da IGP-M, ou outro índice que o substitua.
Art. 3º Em garantia de liquidação da operação de crédito autorizada no Artigo Primeiro, fica autorizado o Poder Executivo a dispor de parcelas cotas-parte do Fundo de Participação do Estado às quais serão vinculadas à amortarização ou resgate da dívida em montante suficiente ao pagamento dos principais acrescidos de encargos, atualizações monetárias e juros até amortização dos contratos.
Art. 4º O Poder Executivo fará consignar nos orçamentos anuais do período vigente do financiamento de que tratam o art. 1º, dotações próprias para atendimento das despesas correspondentes à aplicação desta Lei.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado abrir créditos adicionais para aplicação dos recursos originários da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de outubro de 1993.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
RENATO VIANA SOARES
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
Secretário de Estado da Segurança Pública
PAULO AUGUSTO VIVACQUA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico.
Publicada no D.O. de 27/10/93.
Errata republicada no D.O. de 09/11/93.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.