Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.824/1993

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 4.824

(Revogada pela Lei nº 5342 /1996) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Vale-refeição instituído pelo art. 11 da Lei nº 4.708 , de 14 de setembro de 1992, passa a denominar-se Auxilio-Alimentação, ficando estendido aos servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão da Administração Direta do Poder Executivo, em valores idênticos e idênticas condições, observadas as cargas horários correspondentes.

Parágrafo único. Fica estendido aos servidores ocupantes dos Cargos de Agente de Segurança Penitenciária, criado pela Lei nº 5.037, de 19 de maio de 1995, o benefício constante do "caput" deste artigo (Redação acrescida pela Lei nº 4279/1996)

Art. 2º Às despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão á conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessária.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de setembro de 1993.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Domingos Martins, em Vitória, 20 de outubro de 1993. ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO Governador do Estado RENATO VIANA SOARES Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania LÍGIA MARIA PAOLIELLO DE FREITAS Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos Publicada no D.O. de 27/10/93. Errata no D.O. de 09/11/93.