Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.825/1993

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.825

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reajustados nos percentuais de 20% (vinte por cento) a partir de 1º de agosto de 1993, os vencimentos dos servidores estaduais do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo, ocupantes de cargos dos padrões 1 a 15.

Art. 2º os reajustes previstos no artigo anterior são extensivos aos servidores celetistas da Administração Direta, inclusive dos órgãos de Regime Especial, aos aposentados me cargos equivalentes e aos pensionistas do Instituto de Previdência e assistência Jerônimo Monteiro - IPAJM, dependentes de ex-funcionários ocupantes de idênticos cargos bem como aos servidores ativos e inativos do IPAJM.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de novembro de 1993.

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

RENATO VIANA SOARES

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

LÍGIA MARIA PAOLIELLO DE FREITAS

Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

(D.O. 09/11/93)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.