Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.836/1993

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.836

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco do Brasil S.A, operação de crédito por antecipação de receita, até o valor de Cr$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de cruzeiros reais) destinados a cobrir despesas constantes da lei Orçamentária do corrente exercício.

Art. 2º A quitação da referida operação se dará de acordo com a legislação que rege a matéria, ficando o Poder Executivo autorizado a prorrogar a mesma, no exercício de 1994 até o valor fixado no artigo anterior e liquidá-la obrigatoriamente até o dia 30 de dezembro de 1994, conforme dispõe o art. 9º, parágrafo 5º da Resolução nº 36, de 30 de junho de 1992, do Senado Federal.

Art. 3º Para garantia do principal e acessório, fica o Poder Executivo autorizado a prestar, em nome do Estado, a favor de respectiva entidade credora, a sua cota-parte do Fundo de Participação dos Estados que é transferida pela União e o Imposto sobre Operações Relativas e Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários, até o limite do valor de operação, de forma a garantir a dotação orçamentária suficiente para amortização final do principal e acessório, para os fins previstos nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de dezembro de 1993.

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

RENATO VIANA SOARES

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

LÍGIA MARIA PAOLIELLO DE FREITAS

Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas

JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

(D.O. 07/12/93)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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