Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.838/1993

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.838

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta Lei, a contratar com a União Federal o refinanciamento de dívidas oriundas de operações de crédito interno, vencidas ou vincendas, junto a órgão e entidades controladas direta ou indiretamente pela União, contraídas pelo Estado ou por suas autarquias e empresas das quais detenha direta ou indiretamente o controle acionário.

Parágrafo único. O Estado assumirá previamente perante os credores as dívidas de responsabilidade de suas controladas, ficando estas autorizadas a promover a transferência ou a contratar diretamente com a União o refinanciamento de que trata este Artigo.

Art. 2º A dívida mobiliária poderá ser refinanciada junto à União Federal, de acordo com os critérios por esta estabelecidos, observados quanto a prazos e garantias também as condições estipuladas nesta lei, para o refinanciamento de dívidas oriundas de operações de crédito.

Art. 3º O Poder Executivo fica a autorizado a contratar o refinanciamento pelo prazo de 240 (duzentos e quarenta) meses, com ou sem carência, obrigando-se a observar, com relação ao valor dos compromissos mensais com a operação, os limites de comprometimento de receitas estabelecidas pelo Senado Federal.

Parágrafo único. Caso os compromissos mensais não se comportem nos limites de comprometimento, os valores excedentes poderão ser prorrogados para pagamento em até 120 (cento e vinte) meses, após o término do prazo inicial do contrato de refinanciamento, de acordo com os critérios estabelecidos pela União.

Art. 4º Em garantia dos contratos de refinanciamento poderão ser oferecidas as receitas próprias do Estado e de suas entidades controladas ou aquelas transferidas pela União na forma dos incisos I "a" II do

Art. 159 da Constituição Federal, bem como outros bens ou direitos legalmente admitidos.

§ 1º As receitas do Estado, próprias ou transferidas pela União, poderão ser vinculadas, em caráter complementar, para garantia de refinanciamentos contratados diretamente por entidades controladas.

§ 2º Em Caráter complementar, as receitas próprias de entidades controladas poderão constituir garantias dos refinanciamentos a serem contratados pelo Estado.

Art. 5º Para cumprimento das obrigações assumidas, o Estado e suas entidades controladas ficam autorizados a anuir com a inclusão de cláusula contratual que autorize a União a promover o débito, em contas de depósitos, das importâncias não pagas nos vencimentos, inclusive decorrentes de garantia nos contratos de refinanciamento.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de dezembro de 1993.

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

RENATO VIANA SOARES

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

(D.O. 13/12/93)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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