Lei Ordinária nº 4.842/1993
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LEI Nº 4.842/1993
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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 66 §§ 1º e 7º da Constituição Estadual, após aprovação pela Assembléia Legislativa, promulga a seguinte Lei;
Art. 1º Os Oficiais de Justiça da Entrância especial, Tribunal de Justiça, 3ª, 2ª e 1ª Entrância, poderão, em diligências, no estrito cumprimento do dever, portarem arma de fogo de defesa, por se tratarem de Agentes da Autoridade principalmente quando executam ordem de prisão, já que suas funções se identificam com as dos policiais em serviço.
Parágrafo único. Ficam excluídos da presente concessão, os oficiais de Justiça designados temporariamente para os atos de Ofício ("ad hoc").
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em 21 de dezembro de 1993.
MARCOS MADUREIRA
Presidente
(D.O. 23/12/93)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.