Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.845/1993

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.845

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o poder Executivo autorizado a contrair empréstimo externo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, no valor de até US$ 170.000.000 (cento e setenta milhões de dólares norte-americanos), destinados à execução do Programa de Despoluição dos Ecossistemas Litorâneos do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º Os prazos do empréstimo serão respectivamente de 05 (cinco) anos de carência e 10 (dez) anos para amortização.

Parágrafo único. O empréstimo será regido pelas normas ajustados entre o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, o Ministério da Fazenda, a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República e o Governo do Estado do Espírito Santo.

Art. 3º São objetivos do Programa ao qual se destina o empréstimo:

I - ampliar a cobertura do Sistema de Abastecimento de Água é Esgotamento Sanitário;

II - melhorar a qualidade do Serviço de Saneamento;

III - reduzir os níveis de doenças de veiculação hídrica;

IV - coordenar e apoiar as iniciativas do Estado que conduzam a redação da contaminação dos rios e do litoral;

V - melhorar os padrões de desempenho empresarial da CESAN;

VI - apoiar a SEAMA no desenvolvimento de propostas para a destinação adequada dos resíduos sólidos;

VII - promover o desenvolvimento institucional da CESAN e da SEAMA.

Art. 4º O programa de Despoluição dos Ecossistemas Litorâneos será executado pela Companhia Espírito-Santense de Saneamento - CESAN e a Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente - SEAMA.

Art. 5º O empreendimento vigorará pelo prazo de 15 anos.

Art. 6º Fica o Poder executivo autorizado a conceder garantias e contra garantias para a realização do empréstimo de que trata esta Lei, tais como:

I - vinculação dos tributos de que trata o art. 159 da Constituição Federal;

II - vinculação dos impostos de que trata o art. 155 da Constituição Federal;

III - vinculação dos tributos de que trata o art. 157 da Constituição Federal;

IV - emissão de títulos públicos especiais respeitando o disposto no art. 20 da Resolução nº 36, de 30 de junho de 1992, do Senado Federal;

V - caução de participações acionárias que o Estado detenha junto às empresas por ele controladas, respeitados os limites da legislação em vigor;

VI - caução de ativos financeiros de sua propriedade, ou de empresas sob seu controle acionário;

VII - caução de ativos imobiliários.

Art. 7º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianual do Estado, durante o prazo estabelecido no art. 2º desta lei, dotações suficientes à amortização dos principais e acessórios resultantes do comprimento da mesma.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de dezembro de 1993.

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

RENATO VIANA SOARES

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA

Secretário de Estado da fazenda

ENIVALDO EUZÉBIO DOS ANJOS

Secretário de Estado do Interior

ALMIR BRESSAN

Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente

Lei Publicada no Suplemento do D.O de 22/12/93, anexo ao D.O de 23/12/93.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6219/2000 de 05/06/2000

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.