Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.846/1993

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.846

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 13 da Lei nº 2.701 , de 16 de junho de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13 O Policial Militar, pelo efetivo exercício de suas funções, fará jus a gratificações seguintes:

I - Gratificação Adicional por Tempo de Serviço - GATS;

II - Gratificação de Função Policial Militar - GFPM;

III - Gratificação de Magistério;

IV - Gratificação de Policiamento Especial - GPE".

Art. 2º A Gratificação de Policiamento Especial será devida ao Servidor Militar que efetivamente concorre às escalas de Policiamento consideradas especiais, na forma da Lei.

§ 1º As Escalas de Policiamento Especiais tem caráter facultativo e a ela somente concorrerão os servidores Militares, que assim desejarem mediante solicitação por escrito ao Comandante Geral da Polícia Militar.

§ 2º Compete ao Comandante Geral da Polícia Militar, após examinar o pedido formulado pelo Servidor Militar, autorizar sua inclusão nas escalas de Policiamento Especial.

§ 3º Além das condições exigidas nos parágrafos anteriores, somente poderão figurar nas Escalas de Policiamento Especial, o Servidor Militar que concorre às escalas ordinárias de Policiamento em sua unidade ou subunidade independente, com carga horária inferior ou igual a 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

Art. 3º Ao Servidor Militar enquadrado nas disposições do

Art. 2º e seus parágrafos da presente Lei, será devida a Gratificação de Policiamento Especial, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do soldo do seu posto de graduação, por escala concorrida.

Art. 4º O Estado, através da Polícia Militar, poderá celebrar Convênios com terceiros para prestação de serviço de segurança, mediante repasse do valor correspondente ao desembolso feito pelo Estado para pagamento de Gratificação do que trata a presente Lei.

Parágrafo único. O disposto no presente artigo somente poderá ocorrer quando se tratar de pessoa jurídica de direito público.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão á conta de dotação orçamentária própria, podendo ser suplementada de acordo com as necessidades.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de dezembro de 1993.

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

RENATO VIANA SOARES

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

JOÃO HAROLDO CYPRIANO FERRAZ

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

Lei Publicada no Suplemento do D.O de 31/12/93, anexo ao D.O de 14/01/94.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Complementar nº 112/1998 de 12/04/1998

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2701/1972 de 16/06/1972