Lei Ordinária nº 4.857/1993
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.857
(Vide Lei nº 5285 /1996) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescentados ao art. 2º da Lei nº 3.632 , de 18 de abril de 1984, as seguintes alíneas: "Art. 2º... m) promover a análise de viabilidade técnico-econômica, para a construção de vias alternativas especiais em áreas urbanas ou fora delas, elaboração de seus respectivos projetos e supervisão e acompanhamento das obras até sua efetiva implantação; n) supervisionar o gerenciamento dos serviços privatizados no âmbito da Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas; o) acompanhar e gerenciar a implementação do plano aeroviário do Estado do Espírito Santo, bem como promover a captação de recursos junto ao Ministério da Aeronáutica para as obras dos novos aeródromos previstos no PAEES; p) fiscalizar e administrar a excução de obras viárias e civis, executadas pelo Estado do Espírito Santo, desde que não sejam da competência exclusiva de outros órgãos de Administração Estadual; q) executar política comercial, criando novas contas de receita, podendo, inclusive, prestar serviços, à iniciativa privada e ao Poder Público, em qualquer de seus níveis".
Art. 2º Fica acrescentado ao art. 3º, o parágrafo 4º: "§ 4º Os bens imóveis remanescentes das desapropriações realizadas com base ou amparadas pelos Decretos nº s 1.660 -E/78; 1.661-E/ e 3.380 -E/86 que não foram utilizados, passam a constituir patrimônio da Companhia, sendo integrado ao seu capital social, que, após a edição desta Lei terá seu valor revisto".
Art. 3º O parágrafo 5º do artigo 12 que tomou nova redação com a Lei nº 3.703 /84 passa a ter a seguinte redação: "Art. 5º Os funcionários públicos que contém mais de 10 (dez) anos de serviços prestados na forma do art. 1º, "f", da Lei nº 3.632 /84, com a modificação da Lei nº 3.703 /84, ao se aposentarem, incorporarão aos seus proventos o valor total de sua complementação salarial, que será custada pela Companhia, nos termos do parágrafo seguinte, salvo se não for a mesma responsável pelo pagamento desta complementação". (Revogado pela Lei nº 5305 /1996)
Art. 4º O parágrafo 5º do artigo 12 é renumerado, passando a ser o parágrafo 6º
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de dezembro de 1993. ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO Governador do Estado RENATO VIANA SOARES Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas JOÃO HAROLDO CYPRIANO FERRAZ Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (D.O. 31/12/93)