Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.860/1993

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.860

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DO ENQUADRAMENTO

Art. 1º A pessoa jurídica ou firma individual, contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes, Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, será enquadrada como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, desde que satisfaça as condições seguintes:

I - microempresas quando a receita bruta anual não exceder 15.000 UPFES;

II - empresas de pequeno porte quando a receita bruta anual não exceder 49.000 UPFES.

Parágrafo único. Os limites estabelecidos neste artigo entendem-se sempre proporcionais aos meses ou fração de efetivo funcionamento no exercício, considerado ano-base, e serão calculadas tomando-se por referência as receitas mensais divididas pelos valores das UPFES vigentes nos meses considerados, computados todas as receitas operacionais.

Art. 2º Para efeito de enquadramento, será considerada a receita bruta do ano-base, assim, compreendido o período entre 1º de janeiro de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior.

Parágrafo único. No caso de início ou reinício de atividades, o contribuinte poderá requerer seu enquadramento no regime desta lei, desde que declare que a receita prevista para o ano em curso não excederá os limites estabelecidos no art. 1º considerados a proporcionalidade estabelecida em seu parágrafo único.

Art. 3º O enquadramento como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, dependerá de requerimento do interessado, acompanhado de Certidão Negativa de débito com a Fazenda Pública Estadual, observado o disposto no regulamento desta Lei.

Art. 4º Não se incluem no regime desta Lei as empresas:

I - constituídas sob a forma de sociedade por ações;

II - cujo sócio seja pessoa jurídica;

III - em que o titular ou o sócio majoritário seja pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior;

IV - cujo titular ou sócio majoritário ou respectivo cônjuge participe do capital social de outra empresa;

V - cooperativas;

VI - de construção civil;

VII - de comércio atacadista em geral;

VIII - de indústrias frigoríficas e açougues;

IX - que industrializem ou comercializem veículos;

X - que realizem operações relativas a:

a) importação e exportação;

b) armazenamento de mercadoria de terceiros;

c) prestação de serviços de transporte e Comunicação;

d) produção, exploração, comercialização e industrialização de café, exceto torrefação e moagem;

XI - que possuem estabelecimentos fora do Estado.

CAPÍTULO II DO TRATAMENTO ESPECIAL

Art. 5º O regime simplificado aplicável à Microempresa e à Empresa de Pequeno Porte compreende:

I - Microempresa - MEE:

a) recolhimento mensal do ICMS, por estimativa, através de Documento de Arrecadação do Estado;

b) guarda dos documentos de entrada e saída de mercadorias e dos relativos às despesas e demais atividades da empresa, em ordem cronológica, pelo prazo de cinco anos;

II - Empresa de Pequeno Porte - EPPE:

a) recolhimento mensal d o ICMS, por estimativa, através de Documento de Arrecadação do Estado;

b) guarda dos documentos de entrada e saída de mercadorias e dos reativos às despesas e demais atividades da empresa, em ordem cronológica, pelo prazo de cinco anos;

c) escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Inventário.

Art. 6º O ICMS estimado devido mensalmente pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, vedada a utilização e transferência de qualquer crédito, será apurado conforme tabela constante do anexo único desta Lei e recolhido nos prazos estabelecidos em regulamento ou por Ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º O valor fixado por estimativa de que trata o "caput" deste artigo é considerado definitivo, vedada a compensação ou restituição do imposto.

§ 2º O Poder Executivo poderá estabelecer percentuais mínimos de valor agregado, a título de lucro bruto para cada setor de atividade.

Art. 7º A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte adotarão, respectivamente, em seguida á sua denominação ou firma, no carimbo padronizado CGC-ES e nos documentos que emitir as siglas "MEE" ou "EPPE".

Art. 8º AS disposições desta Lei não dispensam o contribuinte de recolher o imposto:

I - a que se acha obrigado em virtude de deferimento, bem como das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

II - relativo ao diferencial de alíquota devido nas aquisições interestaduais de bens do ativo fixo e de material e consumo.

Art. 9º As Microempresas ou as Empresas do Pequeno Porte não poderão efetuar retenção de tributo sob o regime de substituição tributária.

Art. 10 As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte ficam dispensadas do cumprimento das obrigações acessórias, excetuando-se:

I - a atualização de dados cadastrais;

II - a emissão de notas de entrada, notas fiscais de saída de mercadorias e escrituração dos livros fiscais exigidos nesta Lei;

III - a guarda, durante cinco anos, para exibição ao fisco, dos livros e documentos fiscais e dos relativos aos atos negociais que praticar;

IV - a entrega de Declaração de Operações Tributárias - DOT e de outras guias, formulários ou informações solicitadas, no prazo fixado pela legislação.

Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer procedimentos especiais para inscrição e baixa das Microempresas no Cadastro geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.

CAPÍTULO III DO DESENQUADRAMENTO

Art. 12 No prazo de trinta dias contados da perda das condições estabelecidas nesta Lei, as Microempresas de Pequeno Porte deverão comunicar o fato à Agência da Receita Estadual de sua jurisdição, passando a recolher o imposto como empresa de pequeno porte ou sob o regime de débito e crédito, conforme o caso.

Parágrafo único. Persistindo por dois anos consecutivos ou três alternados, o regime estabelecido neste artigo, a empresa será nele enquadrada.

CAPÍTULO IV DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 13 Aplicam-se, no que couber, às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte os dispositivos e procedimentos previstos na Legislação Tributária e Penal pertinente.

Art. 14 A falta de comunicação prevista no art. 12, sujeita o contribuinte, cumulativamente, ás seguintes penalidades:

I - cancelamento do regime especial de que trata esta Lei;

II - recolhimento de todos os tributos devidos, atualizados monetariamente, acrescidos de juros moratórios;

III - multa de 15 UPFES.

Art. 15 Quando a infração consistir em adulterar, viciar, falsificar ou emitir documentos fiscais neles consignando declarações falsas ou ainda, utilizar documento falso ou inidôneo para iludir a fiscalização ou eximir-se do pagamento total ou parcial do imposto, será aplicada a multa de 500 UPFES, cumulativamente com o disposto nos incisos I e II do artigo anterior, independente, da instauração do processo penal cabível.

Parágrafo único. O titular ou sócio responderá solidariamente pela aplicação desse artigo.

Art. 16 O titular ou sócio-gerente da Microempresa ou da Empresa de Pequeno Porte, punida com cancelamento de seu registro, ficará impossibilitado de obter inscrição no Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Estado da fazenda, bem como os seus cônjuges, enquanto não sanadas as irregularidades.

Art. 17 Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de quarenta e cinco dias após a sua publicação.

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 31 de dezembro de 1993.

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

RENATO VIANA SOARES

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

PAULO AUGUSTO VIVACQUA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico

ANTÔNIO FERNANDO DÓRIA PORTO

Secretário de Ações Estratégicas e Planejamento

Publicada no D.O. de 31/12/93.

Republicada no D.O. de 07/02/94.

FAIXA FATURAMENTO BRUTO ANUAL EM UPFES RECOLHIMENTO BRUTO MENSAL EM UPFES DEDUÇÃO MÁXIMA EM UPFES REC. MENSAL MÍNIMO EM UPFES

1 Até 1.500 11 C + E = 9 2

2 De 1.501 a 3.000 22 C + E= 18 4

3 De 3.001 a 6.000 45 C + E = 35 10

4 De 6.001 a 10.000 75 C + E = 55 20

5 De 10.001 a 15.000 115 C + E = 80 35

6 De 15.001 a 23.000 180 C + E = 125 55

7 De 23.001 a 35.000 275 C + E = 180 95

8 De 35.001 a 49.000 388 C + E = 228 160

OBSERVAÇÕES:

1 - Faturamento: O Faturamento é correspondente à receita bruta como definida no

Art. 1º, excluídas as saídas de mercadorias com ICMS retido na fonte (substituição tributária). 2 - Deduções: C=A cada 10 UPFES mensais de aquisições de matérias-primas, material secundário, embalagem e mercadorias sem retenção de ICMS na fonte, deduz-se 1 (uma) UPFES no recolhimento mensal, observados os limites de cada faixa. E= para cada empregado regulamente registrado na empresa, poderão ser deduzidas 3 (três) UPFES, observados os limites de cada faixa.

CAPÍTULO I

DO ENQUADRAMENTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

CAPÍTULO II

DO TRATAMENTO ESPECIAL

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

CAPÍTULO III

DO DESENQUADRAMENTO

Art. 12

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.