Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.862/1993

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LEI Nº 4.862/1993

-- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos do art. 27 da Lei nº 4.217 , de 27 de janeiro de 1989, enumerados a seguir, passam a vigorar com a seguinte redação: I - o inciso I: "I - dezessete por cento: a) nas operações ou prestações de serviço de comunicação realizadas no território do Estado; b) nas operações ou prestações interestaduais que destinem mercadorias ou serviços de comunicações a consumidor ou usuário final não contribuinte do imposto, salvo o disposto no inciso V; c) no recebimento ou na entrada de mercadorias ou bens importados do exterior e sobre transporte iniciado no exterior, salvo o disposto no inciso V; d) no fornecimento de energia elétrica para uso doméstico, urbano e rural;" II - inciso II: "II - treze por cento nas operações ou prestações que destinem mercadorias ou serviços ao exterior;" III - o inciso III: "III - doze por cento: a) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes; b) nas prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal; c) no fornecimento de energia elétrica, com sumida exclusivamente na produção agrícola, inclusive de irrigação; d) no fornecimento de energia elétrica para consumidores de até 50 Kwh; e) nas saídas de leite e banana; f) nas saídas de arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho, farinha de mandioca, farinha de trigo, aves, peixes (exceto: adoque, bacalhau, merluza, pirarucu e salmão), sal de cozinha, macarrão, açúcar, óleo de soja, café torrado ou moído, gado (bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino) e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados, salgados ou secos; g) nas operações internas e interestaduais realizadas com calcário e pedra marroada de mármore, adubos simples ou compostos e fertilizantes; h) nas entradas e saídas de mercadorias de cooperativas de consumo (servidores públicos);" IV - o inciso IV: "IV - vinte e cinco por cento nas operações internas com energia elétrica, salvo as disposições das alíneas "d" do inciso I e "c" e "d" do inciso III;" V - o inciso V: "V - vinte e cinco por cento nas operações internas, inclusive de importação, realizadas com bens e mercadorias abaixo classificadas segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH: 1. motocicletas de cilindrada igual ou superior a 180 centímetros cúbicos, classificados nos códigos - 8711.20.9900 e 8711.30 a 8711.50.0000; 2. armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93; 3. embarcações de esporte e recreação, classificadas na posição 8903; 4. bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2204, 2205 e 2208, exceto os códigos 2208.40.0200 e 2208.40.0300; 5. fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24; 6. jóias e bijuterias, classificadas nas posições 7113, 7114, 7116 e 7117; 7. perfumes e cosméticos, classificadas nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307, exceto as posições 3305.10 e 3307.20 e os códigos 3307.10.0100 e 3307.09.0500; 8. peleteria e suas obras e peleteria artificial, classificadas nos códigos 4303.10.9900 e 4303.90.9900; 9. asas-delta, balões e dirigíveis, classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100; 10. fogos de artifícios, classificados na posição 3604.10; 11. aparelhos de saunas elétricos, classificados no código 8516.79.0800; 12. aparelhos transmissores e receptores do tipo "WALKIE-TALKIE", classificado no código 8525.20.0104; 13. binóculos, classificados na posição 9005.10; 14. jogos eletrônicos de vídeo (vídeo-jogo), classificados no código 9504.10.0100; 15. bolas e tacos de bilhar, classificados no código 9504.20.0202; 16. cartas para jogar, classificada na posição 9504.40; 17. confete e serpentinas, classificados no código 9505.90.0100; 18. raquetes de tênis, classificadas na posição 9506.51; 19. bolas de tênis, classificadas na posição 9506.61; 20. esquis aquáticos, classificados no código 9506.29.0200; 21. tacos para golfe, classificados na posição 9506.31; 22 - bolas para golpe, classificadas na posição 9506.32; 23 - cachimbos, classificados na posição 9614.20; 24 - piteiras, classificadas na posição 9614.90; 25 - álcool carburante classificado nos códigos 2207.10.0100 e 2207.10.9902, gasolina classificada no código 2710.00.03 e querosene de aviação classificado no código 2710.00.0401". VI - o parágrafo 1º: "§ 1º O disposto no inciso I, alínea "c", e no inciso V, aplica-se também nas hipóteses de aquisições em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bem importados do exterior e apreendidos". VII - o parágrafo 2º: "§ 2º A aquisição de veículos automotores nacionais que se destinarem ao uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de defeitos físicos os quais fiquem impossibilitados de utilizar os modelos comuns, terão o valor da alíquota determinado no disposto na alínea "a" do inciso I reduzido de 178 para 128, desde que: a) Os veículos referidos neste inciso possuam adaptação e características especiais, tais como transmissão automática ou controles manuais, que tornem sua utilização adequada aos paraplégicos e portadores de defeitos físicos; b) O adquirente apresente laudo de perícia médica, fornecido exclusivamente pelo Departamento de Trânsito do Espírito Santo, especificando o tipo de defeito físico e atestando a total incapacidade do requerente para dirigir automóvel comum, bem como sua habilitação para fazê-lo em veículo com adaptações especiais discriminadas no laudo".

Art. 2º A alíquota de 12% (doze por cento) prevista na alínea "f" do inciso III do art. 27 da Lei nº 4.217 , de 27 de janeiro de 1989, na redação dada por esta Lei, somente produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994.

Art. 3º O inciso VIII, acrescentado ao artigo 6º da Lei nº 4.217 , de 27/01/89, pela Lei nº 4.796 de 30/07/93, passa a constituir-se no inciso IX, do artigo 6º da Lei nº 4.217 , de 27/01/89. (Revogado pela Lei nº 7128 /2002)

Art. 4º Fica revogada a Lei nº 4.714 , de 16 de dezembro de 1992.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrário, especialmente o art. 3º da Lei nº 4.763 , de 19/01/93 e o inciso VII, do art. 27 da Lei nº 4.217 , de 27/01/89, acrescentado pela Lei nº 4.650 , de 02/07/92, com as modificações introduzidas pela Lei 4 795, de 30/07/93. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. Secretário de Estado da Justiça e Cidadania a faça publicá-la imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 31 de dezembro de 1993. ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO Governador do Estado RENATO VIANA SOARES Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA Secretário de Estado da Fazenda (D.O. 31/12/93)