Lei Ordinária nº 4.863/1993
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.863
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar transferências financeiras em favor da Empresa Capixaba de Turismo S/A - EMCATUR, até o limite de Cr$ 4.000.0000,00 (quatro milhões de cruzeiros reais), creditando-se em futuros aumentos de capital ou rateio patrimonial das importâncias transferidas.
Parágrafo único. Para atender à despesas prevista nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a anular, total ou parcialmente, dotações constantes do orçamento de 1993, até o limite do crédito especial autorizado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
Secretário de Estado da Justiça e Cidadania a faça publicá-la imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 31 de dezembro de 1993.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
RENATO VIANA SOARES
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
JOÃO AROLDO CYPRIANO FERRAZ
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
(D.O. 31/12/93)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.