Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.869/1994

Ficam reajustados, no percentual de 32,5% (trinta e dois virgula cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1994, os vencimentos dos cargos de provimento efetivo do Quadro do Magistério Estadual.

LEI Nº 4.869

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reajustados no percentual de 32,5% (trinta e dois vírgula cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1994, os vencimentos dos cargos de provimento efetivo do Quadro do Magistério Estadual.

Parágrafo único. O reajuste de que trata o "caput" deste artigo refere-se à antecipação da revisão geral relativa ao mês de março de 1994, previsto no art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 3.935 , de 25 de maio de 1987.

Art. 2º Sobre os valores decorrentes da aplicação do artigo anterior incidirá, a título de ganho real, o percentual de 5,67% (cinco vírgula sessenta e sete por cento).

Art. 3º Os reajustes previstos nos arts. 1º e 2º são extensivos aos servidores celetistas exercentes de funções específicas do Magistério, aos designados temporariamente, aos aposentados em cargos equivalentes e aos pensionistas de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro - IPAJM, dependentes de ex-profissionais do ensino.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de janeiro de 1994.

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

RENATO VIANA SOARES

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

JOÃO AROLDO CYPRIANO FERRAZ

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

SATURNINO DE FREITAS MAURO

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

(D. O. 14/01/94)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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