Lei Ordinária nº 4.869/1994
Ficam reajustados, no percentual de 32,5% (trinta e dois virgula cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1994, os vencimentos dos cargos de provimento efetivo do Quadro do Magistério Estadual.
LEI Nº 4.869
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reajustados no percentual de 32,5% (trinta e dois vírgula cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1994, os vencimentos dos cargos de provimento efetivo do Quadro do Magistério Estadual.
Parágrafo único. O reajuste de que trata o "caput" deste artigo refere-se à antecipação da revisão geral relativa ao mês de março de 1994, previsto no art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 3.935 , de 25 de maio de 1987.
Art. 2º Sobre os valores decorrentes da aplicação do artigo anterior incidirá, a título de ganho real, o percentual de 5,67% (cinco vírgula sessenta e sete por cento).
Art. 3º Os reajustes previstos nos arts. 1º e 2º são extensivos aos servidores celetistas exercentes de funções específicas do Magistério, aos designados temporariamente, aos aposentados em cargos equivalentes e aos pensionistas de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro - IPAJM, dependentes de ex-profissionais do ensino.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de janeiro de 1994.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
RENATO VIANA SOARES
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
JOÃO AROLDO CYPRIANO FERRAZ
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
SATURNINO DE FREITAS MAURO
Secretário de Estado da Educação e Cultura
JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
(D. O. 14/01/94)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.