Lei Ordinária nº 4.873/1994
Fica instituído, conforme previsto na Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, o Fundo Estadual de Saúde - FES - cujo objetivo é criar condições financeiras e de gerencia dos recursos destinados a custear o desenvolvimento das ações e serviços de saúde executados ou coordenados pela Secretaria de Estado da Saúde, consoante o estabelecido no art. 164 da Constituição Estadual e na Lei Estadual nº 4.317, de 04 de janeiro de 1990.
LEI Nº 4.873
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído conforme previsto na Lei Federal nº 8.142 , de 28 de dezembro de 1990, o Fundo Estadual de Saúde - FES, cujo objetivo é criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados a custear o desenvolvimento das ações e serviços de saúde, executados ou coordenados pela Secretaria de Estado da Saúde, consoante o estabelecido no art. 164 da Constituição Estadual e na Lei Estadual nº 4.317 , de 04 de janeiro de 1990.
Art. 2º Constituem receitas do Fundo Estadual de Saúde:
I - as dotações consignadas, a seu favor, no orçamento do Estado, e créditos adicionais que lhe sejam destinados;
II - as transferências ordinárias e extraordinárias ao Estado, originadas do Fundo Nacional de Saúde, na forma estabelecida pela legislação federal pertinente;
III - os recursos provenientes de participações em convênios ou ajustes;
IV - produto de operações de crédito;
V - rendimentos, acréscimos, juros e correções monetárias provenientes de aplicação de seus recursos;
VI - os recursos provenientes de prestação de serviços ou fornecimento de bens sem prejuízo da assistência à saúde;
VII - os recursos provenientes de auxílios, subvenções, contribuições, transferências, doações e donativos de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
VIII - os provenientes de alienações patrimoniais e rendimentos de capital;
IX - os provenientes de taxas e multas aplicadas pela Vigilância Sanitária;
X - outras receitas.
Art. 3º As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
Art. 4º O Fundo Estadual de Saúde fica vinculado ao Gabinete do Secretário de Estado da Saúde, e está sob a supervisão direta do Conselho Estadual de Saúde, sendo seus recursos financeiros administrados e movimentados exclusivamente pela Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 5º A gestão dos recursos do Fundo Estadual de Saúde caberá ao Secretário de Estado da Saúde, que deverá, submeter à aprovação do Conselho Estadual de Saúde o Plano de Aplicação dos Recursos, em consonância com o Plano Estadual de Saúde, e as respectivas Demonstrações Mensais da receita e Despesa e o Relatório de Gestão do SUS/ES.
Art. 6º O orçamento do Fundo Estadual de Saúde integrará o orçamento do Estado, em obediência ao princípio da unidade e evidenciará as políticas e programas governamentais para o setor, conforme Plano Estadual de Saúde, aprovado pelo Conselho Estadual de Saúde.
Art. 7º O Fundo Estadual de Saúde terá vigência ilimitada e se regulamentará por esta Lei e pelas Leis Federal e Estadual vigentes para a área orçamentária e financeira.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais até o valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do total do Orçamento da Secretaria de Estado da Saúde para 1994, a preços atualizados, podendo ser suplementados, se necessário, observando os limites estabelecidos no art. 7º da Lei Orçamentária para o exercício de 1994.
Art. 9º Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 1994.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de janeiro de 1994.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
RENATO VIANA SOARES
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
LUIZ BUAIZ
Secretário de Estado da Saúde
(D.O. 14/01/94)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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