Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.873/1994

Fica instituído, conforme previsto na Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, o Fundo Estadual de Saúde - FES - cujo objetivo é criar condições financeiras e de gerencia dos recursos destinados a custear o desenvolvimento das ações e serviços de saúde executados ou coordenados pela Secretaria de Estado da Saúde, consoante o estabelecido no art. 164 da Constituição Estadual e na Lei Estadual nº 4.317, de 04 de janeiro de 1990.

LEI Nº 4.873

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído conforme previsto na Lei Federal nº 8.142 , de 28 de dezembro de 1990, o Fundo Estadual de Saúde - FES, cujo objetivo é criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados a custear o desenvolvimento das ações e serviços de saúde, executados ou coordenados pela Secretaria de Estado da Saúde, consoante o estabelecido no art. 164 da Constituição Estadual e na Lei Estadual nº 4.317 , de 04 de janeiro de 1990.

Art. 2º Constituem receitas do Fundo Estadual de Saúde:

I - as dotações consignadas, a seu favor, no orçamento do Estado, e créditos adicionais que lhe sejam destinados;

II - as transferências ordinárias e extraordinárias ao Estado, originadas do Fundo Nacional de Saúde, na forma estabelecida pela legislação federal pertinente;

III - os recursos provenientes de participações em convênios ou ajustes;

IV - produto de operações de crédito;

V - rendimentos, acréscimos, juros e correções monetárias provenientes de aplicação de seus recursos;

VI - os recursos provenientes de prestação de serviços ou fornecimento de bens sem prejuízo da assistência à saúde;

VII - os recursos provenientes de auxílios, subvenções, contribuições, transferências, doações e donativos de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

VIII - os provenientes de alienações patrimoniais e rendimentos de capital;

IX - os provenientes de taxas e multas aplicadas pela Vigilância Sanitária;

X - outras receitas.

Art. 3º As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

Art. 4º O Fundo Estadual de Saúde fica vinculado ao Gabinete do Secretário de Estado da Saúde, e está sob a supervisão direta do Conselho Estadual de Saúde, sendo seus recursos financeiros administrados e movimentados exclusivamente pela Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 5º A gestão dos recursos do Fundo Estadual de Saúde caberá ao Secretário de Estado da Saúde, que deverá, submeter à aprovação do Conselho Estadual de Saúde o Plano de Aplicação dos Recursos, em consonância com o Plano Estadual de Saúde, e as respectivas Demonstrações Mensais da receita e Despesa e o Relatório de Gestão do SUS/ES.

Art. 6º O orçamento do Fundo Estadual de Saúde integrará o orçamento do Estado, em obediência ao princípio da unidade e evidenciará as políticas e programas governamentais para o setor, conforme Plano Estadual de Saúde, aprovado pelo Conselho Estadual de Saúde.

Art. 7º O Fundo Estadual de Saúde terá vigência ilimitada e se regulamentará por esta Lei e pelas Leis Federal e Estadual vigentes para a área orçamentária e financeira.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais até o valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do total do Orçamento da Secretaria de Estado da Saúde para 1994, a preços atualizados, podendo ser suplementados, se necessário, observando os limites estabelecidos no art. 7º da Lei Orçamentária para o exercício de 1994.

Art. 9º Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 1994.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de janeiro de 1994.

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

RENATO VIANA SOARES

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

LUIZ BUAIZ

Secretário de Estado da Saúde

(D.O. 14/01/94)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.