Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.874/1994

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LEI Nº 4.874/1994

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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 66 §§ 1º e 7º da Constituição Estadual, após aprovação pela Assembléia Legislativa, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 5º da Lei Estadual nº 4.347 de 30 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Fica fixado em 0,563 (quinhentos e sessenta e três milésimos) o índice de participação devido ao município de São Domingos do Norte no produto de arrecadação estadual do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para o exercício de 1994.

Parágrafo único. O índice previsto no "caput" deste artigo vigorará até que seja determinado pelo Chefe do poder Executivo Estadual o índice percentual do novo município".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, em 10 de janeiro de 1994.

MARCOS MADUREIRA

Presidente

(D.O. 14/01/94)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4347/1990 de 30/03/1990