Lei Ordinária nº 4.874/1994
--
LEI Nº 4.874/1994
--
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 66 §§ 1º e 7º da Constituição Estadual, após aprovação pela Assembléia Legislativa, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 5º da Lei Estadual nº 4.347 de 30 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Fica fixado em 0,563 (quinhentos e sessenta e três milésimos) o índice de participação devido ao município de São Domingos do Norte no produto de arrecadação estadual do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para o exercício de 1994.
Parágrafo único. O índice previsto no "caput" deste artigo vigorará até que seja determinado pelo Chefe do poder Executivo Estadual o índice percentual do novo município".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em 10 de janeiro de 1994.
MARCOS MADUREIRA
Presidente
(D.O. 14/01/94)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4347/1990 de 30/03/1990