Lei Ordinária nº 4.879/1994
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço, por prazo determinado, para admissão de pessoal em caráter temporário para atender as necessidades de caráter emergencial no sistema SECOM/RÁDIO E TELEVISÃO DO ESPIRÍTO SANTO.
LEI Nº 4.879
(Vide Regulamentação dada pela Lei nº 5632 /1998) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço, por prazo determinado para admissão de pessoal em caráter temporário para atender às necessidades de caráter emergencial no sistema SECOM/RÁDIO E TELEVISÃO DO ESPÍRITO SANTO.
Art. 2º As contratações previstas no artigo anterior não poderão ultrapassar o prazo de 03 (três) meses, prorrogáveis por igual período, não podendo recair em ocupante de cargo ou emprego público.
Art. 3º Será dada preferência para as contratações ao pessoal que esteja prestando serviços mediante Convênio de Cooperação Técnica com a Fundação Ceciliano Abel de Almeida.
Art. 4º Nas contratações de que trata o art. 1º serão observadas a carga horária e valores dos salários praticados no Plano de Cargos e Salários da Rádio e Televisão do Espírito Santo.
Art. 5º É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma desta Lei.
Art. 6º Os contratos temporariamente estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, e ao mesmo regime de responsabilidade vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados.
Art. 7º A rescisão do contrato administrativo antes do prazo previsto para o seu término ocorrerá: I - a pedido do contratado; II - por conveniência administrativa, a juízo da autoridade que procedeu a contratação; III - quando o contrato incorrer em falta disciplinar; e IV - quando da homologação de concurso público para provimento de cargos com funções equivalentes.
Art. 8º É assegurado aos contratados o direito ao gozo de licença para tratamento de saúde, de acidentes em serviço, doença profissional, gestação e a paternidade, vedadas quaisquer outras espécies de afastamento.
Art. 9º Os contratos na forma da presente Lei serão contribuintes facultativos do sistema previdenciário estadual.
Art. 10. O quantitativo máximo de pessoal que poderá ser admitido mediante contratação administrativa temporária é o constante do Anexo Único à presente Lei.
Art. 11. As despesas decorrentes de execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01/01/94.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de janeiro de 1994. ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO Governador do Estado RENATO VIANA SOARES Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania JOÃO AROLDO CYPRIANO FERRAZ Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA Secretário de Estado da Fazenda (D.O. 21/01/94)
ANEXO ÚNICO Quadro de Pessoal a ser Contratado por Prazo Determinado Cargo Quantidade
Agente Administrativo Almoxarife Assessor Administrativo Assessor Comercial Assistente Operacional Auxiliar de Operador de Unidade Portátil Externo Auxiliar de Serviços Gerais I Auxiliar de Serviços Gerais II Consultor Discotecário Programador Editor Editor de TV Eletricista Locutor Motorista Oficial Administrativo Operador de Sistema de TV Operador de Sistema de Rádio Operador de Unidade Portátil Externo Produtor Executivo I Produtor Executivo II Produtor de Divulgação Recepcionista Repórter Repórter II Sonoplasta Supervisor de Programação Supervisor Técnico Técnico Manutenção Técnico Nível Superior Técnico Serviços Administrativos Telefonista 11 02 05 06 07 11 02 08 02 03 16 08 02 07 31 03 10 02 10 09 02 02 04 24 06 06 02 02 06 20 21 03
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