Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.880/1994

Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a contratar empréstimo externo até o valor de US$ 25.000.000,00, com o Banco Internacional para Reconstrução de Desenvolvimento - BIRD - (Banco Mundial), observadas as exigências legais e normativas do Governo Federal, inclusive quanto a fixação de juros e demais acessórios.

LEI Nº 4.880

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a contratar empréstimo externo até o valor de US$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de dólares) com o Banco Internacional para Reconstrução de Desenvolvimento - BIRD (Banco Mundial), observadas as exigências legais e normativas do Governo Federal, inclusive quanto à fixação de juros e demais acessórios.

Parágrafo único. O produto de operação de crédito de que trata este artigo destina-se ao financiamento do Projeto de Desenvolvimento da Educação Pré-Escolar e do Ensino Fundamental, a cargo da Secretaria de Estado da Educação e Cultura - SEDU.

Art. 2º Para a realização do empréstimo de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a outorgar à União garantia de operação em virtude do aval dado pelo Tesouro Nacional.

Parágrafo único. A garantia a ser outorgada à União será a contida na Legislação Federal pertinente e compreenderá caução das cotas de repartição das receitas tributárias estabelecidas no art. 159, da Constituição da República e complementadas por fiança bancária, hipoteca ou por quaisquer outras garantias em direito admitidas.

Art. 3º Os orçamentos anual e plurianual, durante o prazo de empréstimo, consignarão dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de janeiro de 1994.

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

RENATO VIANA SOARES

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

SATURNINO DE FREITAS MAURO

Secretário de Estado da Fazenda

(D.O. 21/01/94)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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