Lei Ordinária nº 4.880/1994
Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a contratar empréstimo externo até o valor de US$ 25.000.000,00, com o Banco Internacional para Reconstrução de Desenvolvimento - BIRD - (Banco Mundial), observadas as exigências legais e normativas do Governo Federal, inclusive quanto a fixação de juros e demais acessórios.
LEI Nº 4.880
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a contratar empréstimo externo até o valor de US$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de dólares) com o Banco Internacional para Reconstrução de Desenvolvimento - BIRD (Banco Mundial), observadas as exigências legais e normativas do Governo Federal, inclusive quanto à fixação de juros e demais acessórios.
Parágrafo único. O produto de operação de crédito de que trata este artigo destina-se ao financiamento do Projeto de Desenvolvimento da Educação Pré-Escolar e do Ensino Fundamental, a cargo da Secretaria de Estado da Educação e Cultura - SEDU.
Art. 2º Para a realização do empréstimo de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a outorgar à União garantia de operação em virtude do aval dado pelo Tesouro Nacional.
Parágrafo único. A garantia a ser outorgada à União será a contida na Legislação Federal pertinente e compreenderá caução das cotas de repartição das receitas tributárias estabelecidas no art. 159, da Constituição da República e complementadas por fiança bancária, hipoteca ou por quaisquer outras garantias em direito admitidas.
Art. 3º Os orçamentos anual e plurianual, durante o prazo de empréstimo, consignarão dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de janeiro de 1994.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
RENATO VIANA SOARES
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
SATURNINO DE FREITAS MAURO
Secretário de Estado da Fazenda
(D.O. 21/01/94)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.