Lei Ordinária nº 4.881/1994
Fica o Poder Executivo autorizado a subscrever, em nome do Estado do Espírito Santo, ações da Empresa de Desenvolvimento Capixaba S/A, sociedade anônima de capital autorizado, em organização.
LEI Nº 4.881
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a subscrever, em nome do Estado do Espírito Santo, ações da Empresa de Desenvolvimento Capixaba S/A, sociedade anônima de capital autorizado, em organização.
§ 1º A participação acionárias do Estado poderá representar até 10% (dez por cento) do capital autorizado, desde que não ultrapasse a importância de CR$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros reais), em valores de novembro de 1993, devidamente atualizados.
§ 2º As ações subscritas serão integralizadas nas chamadas de capital, no curso de 3 (três) exercícios sociais no máximo.
§ 3º Para cumprir a autorização desta Lei, o Poder Executivo é autorizado a utilizar recursos do FUNDES, os quais serão suplementados no curso do exercício financeiro de 1994.
Art. 2º Caberá à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - SEDES, as providências para o cumprimento desta Lei.
Art. 3º A empresa do FUNDAP, que investir no capital da Empresa de Desenvolvimento Capixaba S/A, os financiamentos recebidos e destinados à aplicação em projetos de interesse de desenvolvimento do Estado, ficará liberada da obrigação de que trata a alínea "a" do
Art. 3º da Lei nº 2.502 , de 27/06/71, com a redação dada pela Lei nº 4.761 , de 18/01/93.
§ 1º Na hipótese deste artigo, a Empresa de Desenvolvimento Capixaba S/A assumirá, na condição de sucessora, todas as obrigações que a empresa mutuária houver contraído com o FUNDAP e com o BANDES, aos quais dará fiança bancária em garantia das obrigações contraídas.
§ 2º A expressão monetária das obrigações a que se refere o parágrafo anterior será corrigida mensalmente pelo índice medidor da inflação, que for indicado no contrato a ser celebrado com o BANDES.
Art. 4º Acrescentam-se ao art. 3º da Lei nº 3.062 , de 05/07/76, com a redação que lhe deu a Lei nº 4.210 , de 29/12/88, o seguinte item:
I - alocação de recursos, incluindo a Fundo Perdido, para atendimento de programas de projetos de infra-estrutura, de pré-investimento e de desenvolvimento econômico e social;
II - aplicação em programas de assistência técnica aos governos municipais e na implantação do Planejamento a nível municipal; e
III - participação acionária em capital de empresas privadas ou governamentais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de janeiro de 1994.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
RENATO VIANA SOARES
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
PAULO AUGUSTO VIVACQUA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico
(D.O. 21/01/94)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3062/1976 de 05/07/1976