Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.881/1994

Fica o Poder Executivo autorizado a subscrever, em nome do Estado do Espírito Santo, ações da Empresa de Desenvolvimento Capixaba S/A, sociedade anônima de capital autorizado, em organização.

LEI Nº 4.881

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a subscrever, em nome do Estado do Espírito Santo, ações da Empresa de Desenvolvimento Capixaba S/A, sociedade anônima de capital autorizado, em organização.

§ 1º A participação acionárias do Estado poderá representar até 10% (dez por cento) do capital autorizado, desde que não ultrapasse a importância de CR$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros reais), em valores de novembro de 1993, devidamente atualizados.

§ 2º As ações subscritas serão integralizadas nas chamadas de capital, no curso de 3 (três) exercícios sociais no máximo.

§ 3º Para cumprir a autorização desta Lei, o Poder Executivo é autorizado a utilizar recursos do FUNDES, os quais serão suplementados no curso do exercício financeiro de 1994.

Art. 2º Caberá à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - SEDES, as providências para o cumprimento desta Lei.

Art. 3º A empresa do FUNDAP, que investir no capital da Empresa de Desenvolvimento Capixaba S/A, os financiamentos recebidos e destinados à aplicação em projetos de interesse de desenvolvimento do Estado, ficará liberada da obrigação de que trata a alínea "a" do

Art. 3º da Lei nº 2.502 , de 27/06/71, com a redação dada pela Lei nº 4.761 , de 18/01/93.

§ 1º Na hipótese deste artigo, a Empresa de Desenvolvimento Capixaba S/A assumirá, na condição de sucessora, todas as obrigações que a empresa mutuária houver contraído com o FUNDAP e com o BANDES, aos quais dará fiança bancária em garantia das obrigações contraídas.

§ 2º A expressão monetária das obrigações a que se refere o parágrafo anterior será corrigida mensalmente pelo índice medidor da inflação, que for indicado no contrato a ser celebrado com o BANDES.

Art. 4º Acrescentam-se ao art. 3º da Lei nº 3.062 , de 05/07/76, com a redação que lhe deu a Lei nº 4.210 , de 29/12/88, o seguinte item:

I - alocação de recursos, incluindo a Fundo Perdido, para atendimento de programas de projetos de infra-estrutura, de pré-investimento e de desenvolvimento econômico e social;

II - aplicação em programas de assistência técnica aos governos municipais e na implantação do Planejamento a nível municipal; e

III - participação acionária em capital de empresas privadas ou governamentais.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de janeiro de 1994.

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

RENATO VIANA SOARES

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

PAULO AUGUSTO VIVACQUA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico

(D.O. 21/01/94)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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Lei Ordinária nº 3062/1976 de 05/07/1976