Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.883/1994

As contratações previstas na Lei nº 4.753/93, ficam prorrogadas, a critério do contratante, até 31 de julho de 1994, podendo a Administração Pública celebrar novas contratações pelo mesmo prazo ditado pela norma anterior, sendo estas, improrrogáveis.

LEI Nº 4.883

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As contratações previstas na Lei nº 4.753 /93, ficam prorrogadas, a critério do contratante, até 31 de julho de 1994, podendo a Administração Pública celebrar novas contratações pelo mesmo prazo ditado pela norma anterior, sendo estas improrrogáveis.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado, através da Secretaria de Estado da Saúde e das autarquias vinculadas, Instituto Estadual de Saúde Pública - IESP e do Centro de Reabilitação Física do Estado do Espírito Santo - CREFES, a prorrogar os contratos administrativos oriundos da concessão legislativa da Lei Estadual nº 4.753 , até 31 de julho de 1994.

Art. 3º O art. 8º da Lei nº 4.753 , passa a ter a seguinte redação:

"Art. 8º - É assegurado aos contratados o direito ao gozo de licença para tratamento da própria saúde, por acidente em serviço, por doença profissional, por gestação e por paternidade, vedadas quaisquer outras espécies de afastamento.

Parágrafo único. O contratado em caráter temporário também fará jus:

I - ao décimo-terceiro salário, proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição;

II - à indenização de férias, quando tenha permanecido em atividade pelo período de doze meses;

III - adicional de insalubridade;

IV - vale-transporte; e

V - adicional noturno".

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de janeiro de 1994.

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

RENATO VIANA SOARES

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

LUIZ BUAIZ

Secretário de Estado da Saúde

JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

(D.O. 21/01/94)

ANEXO I

Pessoal de Apoio Necessário às Escolas da Rede Estadual de Ensino

Município Vigias Serventes Auxiliares de Secretaria Escolar

Cachoeiro de Itapemirim Conceição do Castelo Guarapari 152 13 48 340 61 89 144 14 34

Total 213 490 192

ANEXO II

Parâmetros Técnicos da Secretaria de Estado da Educação e Cultura para Contratação de Pessoal de Apoio

Servente/Merendeira Vigia

De acordo com a localização da unidade escolar e considerando-se as seguintes características:

- para cada 4 (quatro) salas de aula: 1 (um) servente por turno - vigilância por 24 horas: 4 (quatro) vigias

- para cada 150 (cento e cinqüenta) alunos com direito a merenda escolar: 1 (uma) merendeira por turno - vigilância noturna: 2 (dois) vigias

- Escolas Pluridocentes e Unidocentes com mais de 40 (quarenta) alunos por turno: 1 (uma) servente por turno: com mais de 80 (oitenta alunos por turno: 2 (duas) serventes por turno. - vigilância noturna mais sábados, domingos e feriados por 24 horas: 3 (três) vigias.

ANEXO III

Tipos Número Matrículas Necessidade de Acordo com a Matrícula

Auxiliar de Secretaria

Jardim de Infância 200 - 400 401 - 900 01 01

1ª a 4ª séries 200 - 400 401 - 900 901-1400 01 02 03

5ª a 8ª séries 200 - 400 401 - 850 851-1300 01 02 03

1ª a 8ª séries 200 - 400 400 - 750 751-1100 01 02 03

Tipos Número Matrículas Necessidade de Acordo com a Matrícula

Auxiliar de Secretaria

5ª a 8ª séries 1301-1750 1751-2200 além de 2201 04 05 06

1ª a 8ª séries 200 - 400 401 - 050 801-1200 1201-1600 1601-2000 além de 2001 01 02 03 04 05 06

1º a 2º Graus 04 05 06 07 08

Obs.: As Escolas de 2º Grau seguem o parâmetro dos 1º e 2º Graus. Para Escolas com Biblioteca mais 01 ASE (2 turnos e 2 ASE turnos).

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4753/1993 de 08/01/1993