Lei Ordinária nº 4.883/1994
As contratações previstas na Lei nº 4.753/93, ficam prorrogadas, a critério do contratante, até 31 de julho de 1994, podendo a Administração Pública celebrar novas contratações pelo mesmo prazo ditado pela norma anterior, sendo estas, improrrogáveis.
LEI Nº 4.883
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As contratações previstas na Lei nº 4.753 /93, ficam prorrogadas, a critério do contratante, até 31 de julho de 1994, podendo a Administração Pública celebrar novas contratações pelo mesmo prazo ditado pela norma anterior, sendo estas improrrogáveis.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado, através da Secretaria de Estado da Saúde e das autarquias vinculadas, Instituto Estadual de Saúde Pública - IESP e do Centro de Reabilitação Física do Estado do Espírito Santo - CREFES, a prorrogar os contratos administrativos oriundos da concessão legislativa da Lei Estadual nº 4.753 , até 31 de julho de 1994.
Art. 3º O art. 8º da Lei nº 4.753 , passa a ter a seguinte redação:
"Art. 8º - É assegurado aos contratados o direito ao gozo de licença para tratamento da própria saúde, por acidente em serviço, por doença profissional, por gestação e por paternidade, vedadas quaisquer outras espécies de afastamento.
Parágrafo único. O contratado em caráter temporário também fará jus:
I - ao décimo-terceiro salário, proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição;
II - à indenização de férias, quando tenha permanecido em atividade pelo período de doze meses;
III - adicional de insalubridade;
IV - vale-transporte; e
V - adicional noturno".
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de janeiro de 1994.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
RENATO VIANA SOARES
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
LUIZ BUAIZ
Secretário de Estado da Saúde
JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
(D.O. 21/01/94)
ANEXO I
Pessoal de Apoio Necessário às Escolas da Rede Estadual de Ensino
Município Vigias Serventes Auxiliares de Secretaria Escolar
Cachoeiro de Itapemirim Conceição do Castelo Guarapari 152 13 48 340 61 89 144 14 34
Total 213 490 192
ANEXO II
Parâmetros Técnicos da Secretaria de Estado da Educação e Cultura para Contratação de Pessoal de Apoio
Servente/Merendeira Vigia
De acordo com a localização da unidade escolar e considerando-se as seguintes características:
- para cada 4 (quatro) salas de aula: 1 (um) servente por turno - vigilância por 24 horas: 4 (quatro) vigias
- para cada 150 (cento e cinqüenta) alunos com direito a merenda escolar: 1 (uma) merendeira por turno - vigilância noturna: 2 (dois) vigias
- Escolas Pluridocentes e Unidocentes com mais de 40 (quarenta) alunos por turno: 1 (uma) servente por turno: com mais de 80 (oitenta alunos por turno: 2 (duas) serventes por turno. - vigilância noturna mais sábados, domingos e feriados por 24 horas: 3 (três) vigias.
ANEXO III
Tipos Número Matrículas Necessidade de Acordo com a Matrícula
Auxiliar de Secretaria
Jardim de Infância 200 - 400 401 - 900 01 01
1ª a 4ª séries 200 - 400 401 - 900 901-1400 01 02 03
5ª a 8ª séries 200 - 400 401 - 850 851-1300 01 02 03
1ª a 8ª séries 200 - 400 400 - 750 751-1100 01 02 03
Tipos Número Matrículas Necessidade de Acordo com a Matrícula
Auxiliar de Secretaria
5ª a 8ª séries 1301-1750 1751-2200 além de 2201 04 05 06
1ª a 8ª séries 200 - 400 401 - 050 801-1200 1201-1600 1601-2000 além de 2001 01 02 03 04 05 06
1º a 2º Graus 04 05 06 07 08
Obs.: As Escolas de 2º Grau seguem o parâmetro dos 1º e 2º Graus. Para Escolas com Biblioteca mais 01 ASE (2 turnos e 2 ASE turnos).
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4753/1993 de 08/01/1993