Lei Ordinária nº 4.884/1994
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1994.
LEI Nº 4.884
(Revogada pela Lei nº 10985 /2019) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1994, compreendendo: I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidade da Administração Direta e Indireta; II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Direta e Indireta; III - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 2º A Receita Total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é estimada, a preços de maio de 1993, em CR$ 52.013.589.000,00 (cinqüenta e dois bilhões, treze milhões, quinhentos e oitenta e nove mil cruzeiros reais) e a Despesa Total em igual valor.
Art. 3º A receita estimada que decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, sendo a do Tesouro discriminada no Anexo I desta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:
Art. 4º A despesa fixada à conta dos recursos previstos, observará a programação constante dos Anexos II e III desta Lei.
Art. 5º Em cumprimento ao disposto nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 4.801 , de 02/09/93, os valores da receita e despesa que integram a presente Lei, serão atualizados conforme a seguinte discriminação: I - os valores da receita serão corrigidos pela sua arrecadação verificada no exercício de 1993, além de um crescimento real de 15% na receita do Tesouro, exclusive Transferência da União Vinculadas e Operações de Crédito; II - os valores da despesa serão corrigidos até o limite da arrecadação da receita corrigida conforme inciso anterior; III - os valores da receita e despesa, após corrigidos, serão estimados e fixados, respectivamente, para o exercício de 1994, pela variação de preços prevista para o período; IV - A correção e atualização dos valores da receita e despesas serão efetuados obedecendo legislação vigente.
Art. 6º O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do Estado, no prazo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, os Anexos integrantes da presente Lei com os valores atualizados a preço de 1994, com base nos critérios estabelecidos no artigo 5º
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a: I - abrir créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do valor de cada macro-objetivo estratégico, para reforço de dotações orçamentárias, utilizando como fonte de recursos a definida no parágrafo 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964. Será considerado, para o efeito deste item, os macro-objetivos estratégicos cujos projetos e atividades, tenham as funções especificadas no Anexo VII desta Lei; II - realizar, ouvida previamente a Assembléia Legislativa, operações de crédito por antecipação da receita, as quais deverão ser liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício; III - proceder modificação na classificação constitucional do órgão 44 - Secretaria de Estado da Saúde para 44 - Secretaria de Estado da Saúde/Fundo Estadual de Saúde, quando da aprovação do projeto de Lei de Criação do Fundo Estadual de Saúde.
Art. 8º Alterações nos orçamentos próprios dos órgãos da Administração Indireta do Poder Público Estadual (Autarquias e Empresas Públicas), como também do Plano de Aplicação dos Fundos que integram os Anexos III e V desta Lei serão aprovados pelo Poder Executivo, através de Portaria da Secretaria de Estado de Ações Estratégicas e Planejamento, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 9º A despesa do Orçamento de Investimento observará a programação constante no Anexo IV desta Lei.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, por Decreto, as alterações orçamentárias necessárias, em decorrência de municipalização dos Sistemas de Educação e Saúde.
Art. 11. As dotações a título de Subvenções Sociais, em cumprimento ao
Art. 19,
Parágrafo único da Lei nº 4.801 , de 02/09/93, são as constantes do Anexo VI desta Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1994.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de janeiro de 1994. ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO Governador do Estado RENATO VIANA SOARES Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS Secretário de Estado da Agricultura ANTÔNIO FERNANDO DÓRIA PORTO Secretário de Estado de Ações Estratégicas e Planejamento SATURNINO DE FREITAS MAURO Secretário de Estado da Educação e Cultura JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA Secretário de Estado da Fazenda PAULO AUGUSTO VIVACQUA Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico ENIVALDO EUZÉBIO DOS ANJOS Secretário de Estado do Interior ALMIR BRESSAN JÚNIOR Secretário de Estado do Meio Ambiente LUIZ BUAIZ Secretário de Estado da Saúde EDILSON NEVES DE CAMARGO Secretário de Estado da Segurança Pública THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas (D.O. 21/01/94) (CR$ mil) (a preço de maio de 1993)
Especificação Valor
1 - Receita do Tesouro .... 1.1 - Receitas Correntes .... Receita Tributária .... Receita Contribuições .... Receita Patrimonial .... Receita Agropecuária .... Receita de Serviços .... Transferências Correntes .... Outras Receitas Correntes .... 1.2 - Receitas de Capital .... Operações de Crédito .... Transferência de Capital .... Outras Receitas de Capital .... 2 - Receitas de Outras Fontes (Entidades da Administração Indireta do Poder Público, exclusive, transferência do Tesouro) 52.013.589 34.701.956 22.192.571 20.564 1.110.000 2.000 1.000 10.825.821 550.000 17.311.633 12.303.315 4.991.318 17.000 5.332.701
Total 57.332.701