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Lei Ordinária nº 4.885/1994

Autoriza a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço por prazo determinado, para admissão de pessoal, em caráter temporário, para atender as necessidades emergenciais no Sistema Estadual de Ensino da SEDU.

LEI Nº 4.885

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço por prazo determinado, para admissão de pessoal, em caráter temporário, para atender a necessidades emergênciais no Sistema Estadual de Ensino da Secretaria de Estado da Educação e Cultura.

Art. 2º As contratações referidas no artigo anterior não poderão ultrapassar o prazo de até 1 (um) ano, prorrogável por igual período.

Art. 3º Será dada preferência, para as contratações, ao pessoal que já esteja prestando serviços em órgãos da Secretaria de Estado da Educação em virtude dos Convênios de Cooperação Técnica Financeira, firmados com as Prefeituras, e de contratos com firmas prestadoras de serviços, não podendo, entretanto, as contratações, recair em ocupantes de cargo ou emprego público.

Art. 4º Nas contratações de que trata o art. 1º, serão observados os valores dos vencimentos atribuídos ao pessoal do quadro de servidores do órgão contratante e a mesma carga horária contratual.

Parágrafo único. Os contratados para a função de Vigia cumprirão a carga horária de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso.

Art. 5º É vedado o desvio de função de pessoal contratado na forma desta Lei.

Art. 6º Os contratados temporariamente, na forma desta Lei, ficam sujeitos aos mesmos deveres, obrigações e mesmo regime de responsabilidade aplicados aos servidores públicos integrantes do órgão contratante.

Art. 7º A rescisão do contrato administrativo antes do prazo previsto para o seu término ocorrerá:

I - a pedido do contratado;

II - por conveniência administrativa, a juízo da autorizada que procedeu à contratação;

III - quando o contratado incorrer em falta disciplinar; e

IV - quando da homologação de concursos públicos para provimento de cargos com funções equivalentes.

Art. 8º É assegurado aos contratados o direito ao gozo de licença para tratamento da própria saúde, por acidente de serviço, por doença profissional, de gestação e à paternidade e a férias, nas hipóteses de prorrogação do contrato administrativo, vedadas quaisquer outras espécies de afastamentos.

Parágrafo único. O contratado em caráter temporário também fará jus ao Décimo Terceiro Salário, proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição e ao acréscimo de 1/3 (um terço) da remuneração ao entrar em gozo de férias, quando tiver permanecido em atividade pelo período de 12 (doze) meses, e ao vale-transporte.

Art. 9º Os contratados na forma da presente Lei, serão contribuintes do sistema previdenciário estadual.

Art. 10. As contratações temporárias a que se refere a presente Lei somente serão efetivadas para suprir as necessidades dos estabelecimentos de ensino da rede estadual, quando as Prefeituras Municipais manifestarem o interesse na rescisão do Convênio com eles firmados.

Art. 11. O quantitativo máximo de pessoal que poderá ser admitido mediante contratação administrativa temporária e o constante do Anexo I, observados os critérios estabelecidos nos Anexos II e III, à presente Lei.

Parágrafo único. Os quantitativos de pessoal previsto nos Anexos II e III da presente Lei poderão ser aumentados ou diminuídos em cada estabelecimento de ensino, conforme critérios a serem estabelecidos pela Secretaria de Estado da Educação e Cultura, para atendimento às escolas em construção, em reforma, para ampliação ou que forem extintas.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos a 1º de agosto de 1993.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de janeiro de 1994.

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

RENATO VIANA SOARES

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

JOÃO AROLDO CYPRIANO FERRAZ

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

SATURNINO DE FREITAS MAURO

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

(D.O. 25/01/94)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

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