Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.886/1994

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LEI Nº 4.886/1994

-- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Instituto Estadual do Meio-Ambiente - IEMA, autarquia vinculada à Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente - SEAMA, com personalidade jurídica de direito público de autonomia administrativa e financeira, na forma do art. 7º da Lei nº 3.043 /75.

Art. 2º Ao Instituto Estadual do Meio Ambiente - IEMA, compete a execução da política estadual do meio ambiente através de estudos, controle, fiscalização, licenciamento e monitoramento dos recursos hídricos, atmosféricos, minerais e naturais, e a condução das atividades relativas ao zoneamento e educação ambiental.

Art. 3º A estrutura organizacional básica do Instituto Estadual do Meio Ambiente - IEMA é a seguinte: I - a nível de direção superior: a) o Conselho de Administração; b) a posição do Diretor-Presidente; II - a nível de assessoramento: a) a Assessoria Técnica; III - a nível de gerência: a) a Diretoria Técnica IV - a nível de execução programática: a) o Departamento de educação ambiental e relações com a comunidade; 1 - a Divisão de Educação Ambiental; 2 - a Divisão de Relações com a Comunidade; b) o Departamento de Pesquisa e Desenvolvimento Ambiental; 1 - a Divisão de Monitoramento e Estudos Ambientais; 2 - a Divisão de Projetos e Normas Técnicas; c) o Departamento de Apoio Institucional; 1 - a Divisão de Informação e Documentação; 2 - a Divisão de Comunidade; 3 - a Divisão de Análises Laboratoriais; d) o Departamento de Controle Ambiental; 1 - a Divisão de Avaliação de Impacto Ambiental; 2 - a Divisão de Fiscalização e Análise de Projetos de Atividades Poluidoras e Degradadoras; 3 - a Divisão de Atendimento e Acidentes Ecológicos; e) o Departamento Administrativo e Financeiro; 1 - a Divisão Financeira e Contábil; 2 - a Divisão de Administração Geral e Recursos Humanos; 3 - a Divisão de Acordos, Convênios e Contratos.

Art. 4º O Conselho de Administração Colegiado de Direção Superior será composto de cinco membros e tem como responsabilidade deliberar, aprovar e recomendar o planejamento global das atividades, a programação anual e o orçamento, bem como normas e procedimentos administrativos da autarquia.

Parágrafo único. A presidência do Conselho de que trata este artigo será exercida pelo Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente.

Art. 5º A representação gráfica da estrutura organizacional do Instituto Estadual do Meio Ambiente - IEMA é a constante do Anexo I, que faz parte integrante desta lei.

Art. 6º Para atendimento às necessidades organizacionais do Instituto Estadual do Meio Ambiente - IEMA, ficam criados os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo II, os cargos de provimento efetivo constantes do Anexo III, e as funções gratificadas constantes do Anexo IV, que são parte integrante desta Lei, com as especificações, quantitativos, vencimentos e valores neles fixados.

Parágrafo único. Sobre os vencimentos dos cargos criados por este artigo incidirá o reajuste de vencimentos concedidos aos servidores públicos, referente ao trimestre anterior ao mês de dezembro de 1993.

Art. 7º Os cargos constantes do Anexo III serão providos mediante concurso público de provas e títulos.

Art. 8º O regime de trabalho dos servidores do Instituto Estadual do Meio Ambiente - IEMA é o da Consolidação das leis trabalhistas - CLT, e a forma de reajuste salarial é a mesma dotada pela Política Nacional de Salários até a implantação do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Estaduais.

Art. 8º - O regime de trabalho dos servidores do Instituto Estadual do Meio Ambiente - IEMA, passa a ser o Estatutário, previsto na Lei Complementar nº 46/94, que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores da Administração Direta, das Autarquias e Fundações do Estado do Espírito Santo. (Redação dada pela Lei nº 5047 /1995)

Art. 9º O cargo de Diretor-Presidente será de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado e sua remuneração terá como base os mesmos parâmetros fixados para os dirigentes dos órgãos da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual.

Art. 10 As funções gratificadas a que se refere o Anexo IV são privativas dos servidores do quadro de pessoal do Instituto Estadual do Meio Ambiente - IEMA.

Art. 11 Os demais cargos de provimento em comissão serão ocupados, preferencialmente por servidores públicos estaduais, observada a qualificação profissional para o exercício das atividades.

Art. 12 Ao servidor público investido em cargo de provimento em comissão do Instituto Estadual do Meio Ambiente - IEMA é assegurado o direito de opção pelo vencimento de seu cargo efetivo, acrescido de uma gratificação de quarenta por cento de vencimento do cargo em comissão.

Art. 13 A carga horária dos cargos efetivos e de provimento em comissão criados pela presente Lei é de quarenta horas semanais.

Art. 14 Constituição recursos do Instituto Estadual do Meio Ambiente - IEMA: I - dotações orçamentárias e receitas suplementares; II - as rendas auferidas na utilização e exploração das unidades de conservação sob sua administração; III - os valores cobrados pela execução dos seus serviços típicos, tais como de outorga das licenças ambientais, taxas referentes às análises de estudos de impacto ambiental, os acréscimos dos custos adicionais necessários às suas implantações, das análises laboratoriais, e outros; IV - os recursos decorrentes de acordos, convênios, contratos e consórcios com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais; V - os recursos advindos de auxílios, doações, legados, subvenções, contribuições e quaisquer outros repasses efetivados por pessoas físicas e jurídicas; VI - o resultado das operações de credito, no que lhe couber; VII - outras receitas que lhe destinar a Lei e os orçamentos; e VIII - receitas eventuais.

Art. 15 Fica criado o Fundo de Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente - FUNDEMA, vinculada a Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente - SEAMA e por esta gerenciado.

Art. 16 São objetivos básicos do Fundo de Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente - FUNDEMA: I - apoiar os planos, programas, projetos e atividades visando o uso racional e sustentável dos recursos ambientais; e II - auxiliar a preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente.

Art. 17 O Fundo de Defesa do Meio Ambiente - FUNDEMA será constituído: I - por dotações orçamentárias do Estado, da União e dos Municípios; II - por parcela, a ser determinada por lei específica, da compensação financeira destinada ao Estado, pela União, relativa ao resultado da exploração de recursos hídricos para fins de energia elétrica e de recursos minerais; III - pelas rendas decorrentes da utilização de recursos hídricos com o objetivo de assegurar a proteção das águas, mediante sua aplicação para defesa e desenvolvimento dos demais recursos naturais e controle da poluição, observadas as peculiaridades das bacias hidrográficas; IV - pelas rendas resultantes das multas por infrações às normas ambientais; V - por recursos decorrentes de acordos, convênios, contratos e consórcios com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais. VI - por recursos advindos de auxílios, doações, legados, subvenções, contribuições e quaisquer outros repasses efetivados por pessoas físicas e jurídicas; VII - pelo resultado das operações de crédito, no que lhe couber; VIII - outras receitas que lhe destinar a Lei e os orçamentos; e IX - por receitas eventuais.

§ 1º Os recursos destinados ao Fundo de Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente - FUNDEMA serão transferidos para conta especial, junto ao Banco do Estado do Espírito Santo S/A - BANESTES.

§ 2º Os recursos do Fundo de Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente - FUNDEMA serão alocados segundo dispuserem os seus planos de investimentos.

§ 3º Os recursos do FUNDEMA serão destinados ao atendimento dos objetivos previstos no art. 16 e constante do Plano anual de investimento, vedada a sua utilização em atividades administrativas dos órgãos gestores e executores.

Art. 18 Os recursos existentes à disposição do Fundo Estadual do Meio Ambiente, instituído pela Lei nº 4.701 , de 1º de dezembro de 1992, ficam transferidos ao Fundo de Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente - FUNDEMA criado por esta Lei.

Art. 19 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício financeiro de 1994, os créditos adicionais necessários à execução da presente Lei, até o valor de CR$ 72.000.000,00 (setenta e dois milhões de cruzeiros reais) a preços de maio de 1993, a serem reajustados pelos mesmos índices aplicáveis do orçamento da Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente - SEAMA.

Art. 20 Fica fixado em até cento e oitenta dias, a partir da data de publicação desta Lei, o prazo para apresentação da proposta do Plano de Cargos e Salários para os servidores de que trata esta Lei.

Art. 21 Fica o Poder Executivo autorizado a efetivar a regulamentação desta Lei, no prazo de até cento e vinte dias, contados da data de sua publicação.

Art. 22 Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1994.

Art. 23 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o inciso I, do art. 10 e o art. 96 da Lei nº 4.701 , de 1º de dezembro de 1992, o art. 1º da Lei nº 4.459 , de 05 de novembro de 1990 e o Decreto nº 3.178 -N, de 17 de julho de 1991. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de janeiro de 1994. ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO Governador do Estado RENATO VIANA SOARES Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania ALMIR BRESSAN JÚNIOR Secretário de Estado do Meio Ambiente JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA Secretário de Estado da Fazenda JOÃO AROLDO CYPRIANO FERRAZ Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (D.O. 25/01/94)

ANEXO I Instituto Estadual do Meio Ambiente

ANEXO II (A que se refere o

Art. 6º) Cargos de Provimento em Comissão Criados Em CR$ Nomenclatura Quantitativo Vencimento

Diretor Técnico Assessor Técnico Chefe de Departamento Chefe de Divisão 01 02 03 13 114.000,00 112.986,72 112.986,72 72.000,90

ANEXO III (A que se refere o art. 6º) Cargos Públicos Criados Nomenclatura Descrição Sumária Quanti - tativo Distribuição por Formação Profissional Salário

Analista Ambiental Planejar, coordenar, supervisionar, fiscalizar e executar atividades relacionadas ao controle, preservação, conservação, recuperação dos recursos naturais, de melhoria ambiental, bem como as análises, desde a coleta até a interpretação dos resultados. 81 08 (oito) de Engenharia Mecânica 09 (nove) de Engenharia Química 10 (dez) de Engenharia Civil/Engenh. Sanitária 02 (dois) de Engenharia Metalúrgica 07 (sete) de Engenharia Agronômica 04 (quatro de Engenharia Florestal 17 (dezessete) de Biologia 02 (dois) de Engenharia de Minas 05 (cinco) de Oceanografia/Engenh. Oceânica 02 (dois) de Geologia/Engenharia Geológica 03 (três) de Geografia 03 (três) de Arquitetura 01 (um) de Engenharia de Pesca 01 (um) de Bach. em Ciências/Saúde Pública 03 (três) de Química 03 (três) de Bioquímica/Farmácia 01 (um) de Matemática/Estatística 112.986,72

Processador de Informações Ambientais Planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades referentes à informação, a documentação cartográfica, de processamento de dados e biblioteconomia. 08 02 (dois) de Análise de Sistemas 02 (dois) de Biblioteconomia 04 (quatro) de Comunicação Social 112.986,72

Educador Ambiental Planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades, relacionadas com a Educação Ambiental e suas relações com a comunidade. 19 04 (quatro) de Serviço Social 04 (quatro) de Pedagogia 02 (dois) de Sociologia 04 (quatro) de Ciências Biológicas 01 (um) de Licenciatura em Ciências 01 (um) de Licenciatura em História 02 (dois) de Licenciatura em Geografia 01 (um) de Licenciatura em Artes Plásticas 112.986,72

Técnico em Apoio Operacional e Institucional Planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades de apoio Técnico, jurídico, administrativo, financeiro e de qualidade. 20 07 (sete) de Direito 03 (três) de Economia 03 (três) de Ciências Contábeis 07 (sete) de Administração de Empresas 112.986,72

Agente Ambiental Realizar serviços técnicos de nível médio nas atividades de controle ambiental. 49 03 (três) de Técnico em Mecânica 09 (nove) de Técnico Agrícola 17 (dezessete) de Téc. em Análises Químicas 05 (cinco) de Técnico em Agrimensura 02 (dois) de Técnico em Estradas 03 (três) de Téc. em Segurança no Trabalho 03 (três) de Técnico em Metalurgia 04 (quatro) de Técnico em Edificações 54.430,63

Técnico de Apoio Administrativo Executar atividades de apoio administrativo a nível médio. 11 04 (quatro) de Desenho 02 (dois) de Programação em Computação 03 (três) de Técnico em Contabilidade 54.430,63

Agente Administrativo Executar serviços de Apoio Geral a nível médio nas áreas de Informática, Biblioteca e Secretaria. 39 Os cargos de Agente Administrativo serão providos por pessoa civil com 2º Grau Completo 54.430,63

Agente de Serviços Executar serviços auxiliando as diversas áreas da instituição. 06 Os cargos de Agente de Serviços serão providos por pessoa civil com 1º Grau Completo 22.617,03

Motorista Conduzir veículos automotores transportando pessoas e/ou materiais. 15 Carteira de Habilitação, Categoria C, expedido por órgão oficial 33.415,68

Guarda Florestal Executar atividades de fiscalização nas reservas costeiras no sentido de impedir invasões ou devastações. 10 Os cargos de Guarda Ambiental serão providos por pessoa civil com 1º Grau Completo 33.415,68

ANEXO IV Funções Gratificadas Criadas (A que se refere o

Art. 6º) Nomenclatura Quantitativo Valores Em CR$

Encarregado de Atividades Técnicas Encarregado de Atividades Administrativas 05 03 14.000,00 14.000,00