Lei Ordinária nº 4.887/1994
Autoriza o Poder Executivo a aportar recursos a partir de 01/01/94, para despesas de custeio da COHAB, com base na resolução nº 82 do Conselho Curador do FGTS.
LEI Nº 4.887
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, em atendimento às normas prescritas no item 7 do regulamento aprovado pela Resolução nº 82, de 19 de novembro de 1992, expedida pelo Conselho Curador do FGTS e com base no artigo 9º da Lei Federal nº 8.030 , de 11 de maio de 1990, autorizado, mensalmente, a partir de 1º de janeiro de 1994, a aportar recursos para as despesas de custeio da COHAB-ES - Companhia de Habitação e Urbanização do Espírito Santo.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários à execução desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de janeiro de 1994.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
RENATO VIANA SOARES
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
ENIVALDO EUZÉBIO DOS ANJOS
Secretário de Estado do Interior
JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
(D.O. 31/01/94)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.