Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.887/1994

Autoriza o Poder Executivo a aportar recursos a partir de 01/01/94, para despesas de custeio da COHAB, com base na resolução nº 82 do Conselho Curador do FGTS.

LEI Nº 4.887

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, em atendimento às normas prescritas no item 7 do regulamento aprovado pela Resolução nº 82, de 19 de novembro de 1992, expedida pelo Conselho Curador do FGTS e com base no artigo 9º da Lei Federal nº 8.030 , de 11 de maio de 1990, autorizado, mensalmente, a partir de 1º de janeiro de 1994, a aportar recursos para as despesas de custeio da COHAB-ES - Companhia de Habitação e Urbanização do Espírito Santo.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários à execução desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de janeiro de 1994.

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

RENATO VIANA SOARES

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

ENIVALDO EUZÉBIO DOS ANJOS

Secretário de Estado do Interior

JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

(D.O. 31/01/94)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.