Lei Ordinária nº 4.889/1994
Autoriza o Estado a contratar empréstimos, com a Cia. Vale do Rio Doce no valor de U$$ 2.074.038,00 e U$$ 5.149.572,00 com Itabira Agro Industrial S.A e U$$ 7.150.000,00 com a Samarco Mineração S.A. totalizando U$$ 14.373.610,00 para financiamento do Programa de Implantação de Trecho Rodoviários.
LEI Nº 4.889
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a contratar empréstimos, em cruzeiros reais equivalentes a US$ 2.074.038,00 (dois milhões, setenta e quatro mil e trinta e oito dólares com Cia. Vale do Rio Doce, US$ 5.149.572,00 (cinco milhões, cento e quarenta e nove mil, quinhentos e setenta e dois dólares) com a Itabira Agro Industrial S/A e US$ 7.150.000,00 (sete milhões, cento e cinqüenta mil dólares) com a Samarco Mineração S/A, totalizando US$ 14.373.610 (quatorze milhões, trezentos e setenta e três mil, seiscentos e dez dólares).
Parágrafo único. Os produtos da operação de crédito de que trata este artigo, destinam-se ao financiamento do Programa de implantação de trechos rodoviários seguintes: ligação Norte/Sul - Av. Dante Michelini, Rodovia Itaoca - Duas Barras, Jabaquara - Anchieta, trecho Lameirão - Muriquiocre, ES-482 (Morro Grande à Fábrica de Cimento, Fábrica de Cimento a Santa Rosa, Santa Rosa a ES-289 (estrada do Frade), a cargo do Departamento de Estradas de Rodagem do Espírito Santo - DER-ES.
Art. 2º Para a realização do empréstimo de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a afirmar com cada uma das empresas citadas, convênios de pagamento através de compensação de ICMS após 12 meses a partir da liberação de cada parcela depositada por cada empresa de acordo com o cronograma financeiro de implantação das obras a ser estabelecido pelo DER-ES.
Art. 2º Para realização das operações de que trata esta Lei, o Poder Executivo ajustará, com cada uma das empresas citadas, as liquidações mediante a compensação do ICMS, a ser concretizada no correr do exercício no qual tenham recebido os repasses financeiros. (Redação dada pela Lei nº 4914 /1994)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de março de 1994. ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO Governador do Estado RENATO VIANA SOARES Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA Secretário de Estado da Fazenda (D.O. 11/03/94)