Lei Ordinária nº 4.890/1994
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LEI Nº 4.890/1994
(Revogada pela Lei nº 9948 /2012) -- O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve e eu MARCOS MADUREIRA, seu presidente, encaminho a S.Ex.ª, o Senhor Governador do Estado, para fins constitucionais.
Art. 1º Do Projeto de Lei submetido à Assembléia Legislativa que resultar em aumento da despesa pública deverá, obrigatoriamente, constar: I - a indicação, no texto do Projeto, da dotação orçamentária pela qual correrão as despesas previstas; II - o comportamento da receita estadual nos últimos 06 (seis) meses; III - a repercussão financeira e orçamentária do projeto; e IV - 0 percentual da receita estadual despendido com pessoal ativo e inativo nos meses anteriores do exercício financeiro, quando o projeto importar em concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração de servidor público.
Art. 2º Nos projetos de Lei que encaminhar o Plano Plurianual de Investimentos e o Orçamento Anual do Estado constarão, obrigatoriamente, relatórios sobre a viabilidade técnica, financeira e ambiental dos investimentos neles programados.
Art. 3º Esta lei entra e vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Domingos Martins, em 11 de março de 1994. MARCOS MADUREIRA Presidente (D.O. 22/03/94)