Lei Ordinária nº 4.891/1994
Reajusta o vencimento do quadro do Magistério Público Estadual, dos servidores celetistas com funções específicas do magistério, dos designados temporariamente, dos aposentados e dos pensionistas do IPAJM, com percentual de 11.67%, a contar de 1º de fevereiro de 1994.
LEI Nº 4.891
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos do Quadro do Magistério Público Estadual passam a vigorar, a contar de 01 de fevereiro de 1994, com os valores constantes do Anexo Único.
Art. 2º Sobre os valores de vencimentos constantes do Anexo Único incidirá, a título de ganho real, o percentual de 11,67% (onze vírgula sessenta e sete por cento), a contar de 01 de fevereiro de 1994.
Art. 3º As disposições desta Lei, aplicam-se aos servidores celetistas que exerçam funções específicas do Magistério, aos designados temporariamente, aos aposentados em cargos equivalentes e aos pensionistas do Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro - IPAJM, dependentes de ex-servidores do Quadro do Magistério Público Estadual.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder sua suplementação, mediante Decreto, quando necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de março de 1994.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
RENATO VIANA SOARES
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
SATURNINO DE FREITAS MAURO
Secretário de Estado da Educação e Cultura
JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
JOÃO AROLDO CYPRIANO FERRAZ
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
(D.O. 24/03/94)
ANEXO ÚNICO
Vencimentos do Quadro do Magistério Público Estadual
Ref.: Fevereiro/94
Ref. Vencimentos
01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 93.365,45 97.100,07 100.984,07 105.023.43 109.224,37 113.593,35 118.137,08 122.862.57 127.777,07 132.888,16 138.203,69 143.731,83 149.481,11 155.460,36 161.678,78 168.145,93 174.871,77 181.866,65 189.141,32 196.706,98 204.575,26 212.758,27 221.268,60 230.119,34 239.324,11 248.897,98 258.852,97 269.207,09 279.975,37 291.174,39 302.821,36 314.934,22 327.531,59 340.632,85 354.258,16 368.428,50 383.165,64
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.