Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.892/1994

Fica criado o município de Vila Valério.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 4.892

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o município de Vila Valério, oriundo do desmembramento dos distritos de São Jorge de Barra Seca, pertencente ao município de Linhares, e Vila Valério, pertencente ao município de São Gabriel da Palha.

Art. 2º O município de Vila Valério fica pertencendo à Comarca de São Gabriel da Palha, até a instalação de comarca própria.

Art. 3º O município ora criado passa a ter a seguinte delimitação: a) com o município de Linhares (pretenso município de Sooretama) - começa na foz do Córrego Tesouro, no rio Barra Seca; deste ponto, em linha reta, nos limites da Reserva Biológica de Sooretama, passando pelo entroncamento da estrada ES-358 com a estrada para Araribóia, nas proximidades do povoado de Bom Jardim, até a foz do córrego Lambari, no rio São José, no limite com o município de Rio Bananal; b) com o município de Rio Bananal - começa onde termina o limite com o município de Linhares; sobe pelo rio São José até a foz do córrego Moacir Avidos, onde começa o limite com o município de São Domingos do Norte; c) com o município de São Domingos do Norte - começa onde termina o limite com o município de Rio Bananal, sobe pelo rio São José até a foz do córrego Dourado, onde começa o limite com o município de São Gabriel da Palha; d) com o município de São Gabriel da Palha - começa onde termina o limite com o município de São Domingos do Norte, na foz do córrego, no rio São José, sobe por este córrego até a sua cabeceira, segue pelo divisor de águas entre os córregos Bley e Padre Francisco até encontrar o divisor de águas entre os rios São José e Barra Seca; segue por este divisor até encontra o meridiano que passa pela foz do córrego Moacir Avidos, no rio São José; segue por este meridiano até o rio Barra Seca, onde começa o limite com o município de São Mateus; e) com o município de São Mateus - começa onde termina o limite com o município de São Gabriel da Palha; desce pelo rio Barra Seca até a ponte sobre este rio no lugar denominado Cachoeirão, na antiga estrada de rodagem Linhares-São Mateus, onde começa o limite com o município de Jaguaré; f) com o município de Jaguaré - começa onde termina o limite com o município de São Mateus; desce pelo rio Barra Seca até a foz do Córrego Tesouro, onde começa o limite com o município de Linhares.

Art. 4º A instalação do município de Vila Valério far-se-á na ocasião da posse do prefeito, vice-prefeito e dos vereadores, que reverá coincidir com a dos demais municípios do Estado.

Parágrafo único. Enquanto não for instalado, o município de Vila Valério será administrado pelas respectivas administrações municipais de origem, relativamente a cada distrito emancipado que o constituiu.

Art. 5º Fica fixado em 0,408 (zero vírgula quatrocentos e oito milésimos) o índice de participação devido ao município de Vila Valério, no produto de arrecadação estadual do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços, na seguinte proporção: I - o distrito de Vila Valério, na proporção de 0,151 (zero vírgula cento e cinqüenta e um milésimos) do município de São Gabriel da Palha; e II - o distrito de São Jorge da Barra Seca, na proporção de 0,257 (zero vírgula duzentos e cinqüenta e sete milésimos) do município de Linhares.

Parágrafo único. O índice previsto neste artigo vigorará até que seja determinado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, o índice percentual do novo município.

Art. 5º Fica fixado em 0,160 (zero vírgula cento e sessenta milésimos) o índice de participação devido ao Município de Vila Valério, no produto de arrecadação estadual do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços, na seguinte proporção: I - O distrito de Vila Valério, na proporção de 0,080 (zero vírgula zero oitenta milésimos) do Município de São Gabriel da Palha; II - O distrito de São Jorge da Barra Seca, na proporção de 0,080 (zero vírgula zero oitenta milésimos) do Município de Linhares.

Parágrafo único. O índice previsto neste artigo vigorará até que seja determinado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual o índice percentual do novo Município. (Redação dada pela Lei nº 5202 /1996)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de março de 1994. ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO Governador do Estado RENATO VIANA SOARES Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania (D.O. 28/03/94)