Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.893/1994

Fica criado o Município de Sooretama.

LEI Nº 4.893

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o município de Sooretama, oriundo do desmembramento do distrito de Córrego D`Água, pertencente ao município de Linhares.

Art. 2º O município de Sooretama fica pertencendo à Comarca de Linhares até a instalação de Comarca própria.

Art. 3º O município ora criado passa a ter a seguinte delimitação:

I - com o município de Linhares - inicia na ponte sobre o rio Barra Seca, na rodovia BR-101, segue por esta em direção a Linhares até o córrego Cupido; desce por este até a foz do córrego Joeirama; sobe por este até a rodovia BR-101; segue por este sentido Linhares até o córrego Paciência; desce por este até a foz do córrego D`Água, no limite da Reserva Florestal da CVRD; deste ponto, em linha reta ao Sul, passando pelas proximidades das cabeceiras dos córregos Nativinho, Canto Grande e Jacutinga, até a foz do córrego Tropeiro no córrego da Onça; sobe pelo córrego Tropeiro até sua cabeceira; daí, partindo por uma linha reta, passando na propriedade de Francisco Freire, até o córrego Alexandre; desce por este até a sua foz, no córrego da Onça; daí sobe pelo córrego da Onça até a foz do córrego Garrafão; sobe por este até a estrada ES-358; segue por esta até o entroncamento da estrada para Comendador Rafael, na localidade de Canto Escuro; deste ponto, em linha reta, até atingir o limite com o município de Rio Bananal, nas meias margens da lagoa Juparanã;

II - com o município de Rio Bananal - inicia nas meias margens da lagoa Juparanã, no ponto em que é tocado pela linha reta que parte do entroncamento da estrada ES-358, na localidade de Canto Escuro; segue pelas meias margens da lagoa Juparanã até a foz do rio São José; sobe por este até foz do córrego Lambari, onde inicia o limite com o município de Vila Valério;

III - com o município de Vila Valério - inicia na foz do córrego Lambari, no rio São José; deste ponto, em linha reta, passando pelo entroncamento da estrada ES-358, com a estrada para Araribóia, nas proximidades do povoado de Bom Jardim e limite da Reserva Biológica de Sooretama até a foz do córrego Tesouro, no rio Barra Seca, no limite com o município de Jaguaré;

IV - com o município de Jaguaré - inicia na foz do Córrego Tesouro, no rio Barra Seca; desce por este até o ponto inicial.

Art. 4º A instalação do município de Sooretama far-se-á na ocasião da posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, que deverá coincidir com a dos demais municípios do Estado.

Parágrafo único. Enquanto não for instalado, o município de Sooretama será administrado pela Administração municipal de origem.

Art. 5º Fica fixado em 0,402 (zero vírgula quatrocentos e dois milésimos) o índice de participação devido ao município de Sooretama, no produto de arrecadação estadual do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.

Parágrafo único. O índice previsto neste artigo vigorará até que seja determinado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, o índice percentual do novo município.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de março de 1994.

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

RENATO VIANA SOARES

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

(D.O. 31/03/94)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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