Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.894/1994

Fica criado o município de Ponto Belo.

LEI Nº 4.894

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o município de Ponto Belo, oriundo do desmembramento dos distritos de Ponto Belo e Itamira, pertencente ao município de Mucurici.

Art. 2º O município de Ponto Belo fica pertencendo à comarca de Mucurici, até a instalação de comarca própria.

Art. 3º O município ora criado passa a ter a seguinte delimitação:

DIVISAS INTERMUNICIPAIS

Com o Município de Mucurici - começa no divisor de água entre as bacias dos rios Itaúnas e Cotaxé ou braço norte do rio São Mateus, na cabeceira do rio Itaúnas, próximo à cidade de Ponto Belo, desce pelo rio Itaúnas até a confluência do pequeno afluente da margem da direita, que situa-se entre as cidades de Mucurici e Ponto Belo, sobe por este, atravessando a rodovia Ponto Belo/Mucurici, até sua cabeceira; segue na mesma direção até encontrar a cabeceira do afluente da margem esquerda do córrego Montanha; desce por este até a divisa intermunicipal Mucurici/Montanha, na antiga estrada que liga São João do Sobrado à Nanuque.

Com o município de Montanha - começa onde termina a divisa com o município de Mucurici, segue pela antiga estrada São João do Sobrado/Nanuque, até encontrar o córrego Sulzinho, na divisa com o município de Pinheiros.

Com o município de Pinheiros - começa na estrada, sobre o córrego Sulzinho, sobe por este até sua cabeceira, segue em linha reta até as nascentes do rio Preto ou Itauninhas; na divisa com o município de Boa Esperança.

Com o município de Boa Esperança - começa onde termina a divisa com o município de Pinheiros; segue em linha reta até o ponto mais alto da Pedra do Oratório; segue em linha reta até o ponto mais próximo do rio Cotaxé, na divisa com o município de Nova Venécia.

Com o município de Nova Venécia - começa onde termina a divisa com o município de Boa esperança, sobe pelo rio Cotaxé até a foz do rio Dois de Setembro, na divisa com o município de Ecoporanga.

Com o município de Ecoporanga - começa no ponto em que termina a divisa com o município de Nova Venécia, sobre pelo rio Cotaxé até o ponto fronteiro ao divisor de água da margem direita do córrego Alpercata; segue por este divisor até a cabeceira do córrego Alpercata, segue por uma linha reta com o azimute de 45º NE, até encontrar o córrego do Desespero, sobe por este até o morro do Desespero, segue pelo divisor de água entre os rios Itaúnas e Cotaxé até encontrar a cabeceira do rio Itaúnas no ponto onde começa a divisa com o município de Mucurici.

DIVISAS INTERDISTRITAIS

Distrito sede com o Distrito de Itamira - começa no corgão, na divisa com o município de Montanha, sobe por este córrego até sua cabeceira, na divisa com o município de Ecoporanga.

Art. 4º A instalação do município de Ponto Belo far-se-á na ocasião da posse do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores, que deverá coincidir com a dos demais municípios do Estado.

Parágrafo único. Enquanto não for instalado, o município de Ponto Belo será administrado pela respectiva Administração municipal de origem.

Art. 5º Fica fixado em 0,232 (zero vírgula duzentos e trinta e dois milésimos) o índice de participação devido ao município de Ponto Belo, no produto de arrecadação estadual do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.

Parágrafo único. O índice previsto neste artigo vigorará até que seja fixado novo índice pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de março de 1994.

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

RENATO VIANA SOARES

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

(D.O. 31/03/94)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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