Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.895/1994

Autoriza o Poder Executivo a alienar mediante avaliação prévia e à vista total ou parcialmente através de leilão público, 1.054.072 ações ordinárias normativas, que possui no Capital Social da Escelsa.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 4.895

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta Lei, a alienar mediante avaliação prévia e à vista, total ou parcialmente através de Leilão Público, 1.054.072 (um milhão, cinqüenta e quatro mil e setenta e duas) Ações Ordinárias Nominativas, que possui no Capital Social da Escelsa - Espírito Santo Centrais Elétricas S/A.

Parágrafo único. Os recursos financeiros oriundos da presente alienação, deverão ser movimentados através do BANESTES, em conta vinculada, aberta especialmente para este fim . (Revogado pela Lei nº 4966 /1994)

Art. 2º Os recursos advindos da alienação das ações de que trata este Lei serão aplicados, exclusivamente em projetos do vigente orçamento, definidos por decreto distribuídos na forma e percentuais abaixo indicados: I - em Saúde e Saneamento - 25% (vinte e cinco por cento); II - em Defesa Nacional - Segurança Pública - 10% (dez por cento); III - em Habitação e Urbanismo - 5,2% (cinco vírgula dois por cento); IV - em Agricultura - Fundo Rotativo de Preço Equivalência - 5% (cinco por cento); V - em Energia e Recursos Naturais - Eletrificação Rural - 5% (cinco por cento); e VI - em Transporte - 5% (cinco por cento).

§ 1º Do total de recursos advindos da alienação das ações de que trata o caput deste artigo, fica assegurado o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) para a firmatura de convênios junto aos Municípios.

§ 2º Fica assegurado para pagamento ao BANESTES, a título de coordenação, liderança, estruturação, implantação de operações de venda das ações da ESCELSA, o percentual de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o total. (Revogado pela Lei nº 4966 /1994)

§ 3º Do total das ações fica reservado o percentual de 2,3% (dois vírgula três por cento) para a garantia dos empregados, a serem vendidas por ocasião da privatização. (Revogado pela Lei nº 4966 /1994)

§ 4º O Poder Executivo poderá amortizar dívidas contraídas pelo Estado até 15% (quinze por cento) do valor total apreciado.

§ 5º Fica o Poder Executivo autorizado a usar o saldo dos recursos advindos da apuração das vendas no custeio de saúde.

Art. 3º Os procedimentos da alienação deverão atender ao que dispõe a Lei Federal Nº 8.666 /93, em especial, as formas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

Art. 4º O Poder Executivo deverá apresentar à Assembléia Legislativa prestação de contas das despesas realizadas, até 31 de dezembro do corrente ano.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do vigente orçamento e serão pagas com recursos da própria alienação.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, mediante Decreto, as suplementações necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei. (Revogado pela Lei nº 4966 /1994)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de abril de 1994. ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO Governador do Estado SAINT` CLAIR LUIZ DO NASCIMENTO JÚNIOR Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania (Em exercício) (D.O. 12/04/94)