Lei Ordinária nº 4.897/1994
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LEI Nº 4.897/1994
(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) -- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 100, da Lei nº 3.507 , de 24 de dezembro de 1982, passa a ter a seguinte redação: "Art. 100 A posse deverá ser precedida do compromisso de bem e fielmente servir no cargo.
§ 1º Nos casos de remoção ou promoção, em que o prazo será de 05 (cinco) dias para assunção do exercício, não será necessário novo compromisso ou apresentação da prova de ter sido julgado apto em inspeção de saúde, bastando que sejam feitas, nos respectivos títulos, as devidas anotações.
§ 2º Dentro da mesma Comarca, o prazo para assunção do exercício, em caso de remoção será de 24 (vinte e quatro) horas".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de abril de 1994. ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO Governador do Estado SAINT`CLAIR LUIZ DO NASCIMENTO JÚNIOR Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania (Em Exercício) JOÃO AROLDO CYPRIANO FERRAZ Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (D.O. 20/04/94)