Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.898/1994

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LEI Nº 4.898/1994

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada e instituída, para fins de conversão e atualização dos débitos fiscais de qualquer natureza, a Unidade Padrão Fiscal do Espírito Santo - UPFES diária.

Art. 2º A Secretaria de Estado da Fazenda, promoverá atualização diária da UPFES com base nos mesmos índices de variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR diária ou de outro índice oficial que vier a ser adotado.

Parágrafo único. Ocorrendo extinção da UFIR, sua substituição ou a mudança no critério de apuração diária do seu valor, o Poder Executivo Estadual, fixará outro índice oficial para efeito de atualização diária da UPFES.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir de 1º de abril de 1994.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de abril de 1994.

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

SAINT` CLAIR LUIZ DO NASCIMENTO JÚNIOR

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

(Em Exercício)

(D.O. 20/04/94)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.