Lei Ordinária nº 4.898/1994
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LEI Nº 4.898/1994
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada e instituída, para fins de conversão e atualização dos débitos fiscais de qualquer natureza, a Unidade Padrão Fiscal do Espírito Santo - UPFES diária.
Art. 2º A Secretaria de Estado da Fazenda, promoverá atualização diária da UPFES com base nos mesmos índices de variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR diária ou de outro índice oficial que vier a ser adotado.
Parágrafo único. Ocorrendo extinção da UFIR, sua substituição ou a mudança no critério de apuração diária do seu valor, o Poder Executivo Estadual, fixará outro índice oficial para efeito de atualização diária da UPFES.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir de 1º de abril de 1994.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de abril de 1994.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
SAINT` CLAIR LUIZ DO NASCIMENTO JÚNIOR
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
(Em Exercício)
(D.O. 20/04/94)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.