Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.899/1994

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LEI Nº 4.899/1994

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os servidores públicos estaduais efetivos que na data da promulgação da Constituição Estadual estavam há mais de 10 (dez) anos à disposição de órgãos da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, e percebiam deste órgão complementação salarial decorrente da extensão de carga horária, quando da sua aposentadoria, incorporação aos proventos esta complementação, desde que percebida da data da aposentadoria e por período superior a 5 (cinco) anos.

§ 1º A complementação mensal, a ser paga pelo órgão ao qual o servidor estiver à disposição, será em valor correspondente à diferença entre o valor de seu vencimento básico de estatutário e o salário básico do órgão, com as vantagens de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) e Assiduidade.

§ 2º A Coordenação de Pagamento de Pessoal da SEAR, para efeito do cálculo de complementação da aposentadoria, comunicará ao setor de pessoal do órgão em que o inativo estava a serviço, o valor do vencimento básico do seu cargo na atividade e os percentuais de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) e Assiduidade, bem como todas as alterações posteriores.

Art. 2º Os servidores aposentados e seus dependentes enquadrados no disposto no art. 10 e seu Parágrafo Único, da Lei nº 4.441 , de 1º de outubro de 1990, terão suas complementações atualizadas na forma desta Lei, estendendo-se aos mesmos, os reajustes ou vantagens concedidos posteriormente aos servidores em atividade do órgão ao qual estava servindo.

Art. 3º As diferenças decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos a que o servidor esteve ou está à disposição as quais serão suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de abril de 1994.

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

SAINT` CLAIR LUIZ DO NASCIMENTO JÚNIOR

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

JOÃO AROLDO CYPRIANO FERRAZ

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

(D.O. 20/04/94)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4441/1990 de 01/10/1990