Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.901/1994

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LEI Nº 4.901/1994

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com a Aracruz Celulose S/A, transação em juízo, nos termos do artigo 171, do Código Tributário Nacional - CTN, com vistas à extinção da demanda judicial, relacionada com a incidência do ICMS nas operações de exportação de celulose efetuadas após a vigência da Lei Complementar nº 65 , de 15 de abril de 1991.

Art. 2º O equivalente a 60% (sessenta por cento) dos valores depositados em juízo, atualizada monetariamente e acrescidos de juros, vinculado ao processo objeto de demanda judicial referida no artigo anterior, será levantado pelo Estado do Espírito Santo, observado o seguinte:

I - 40% (quarenta por cento) constituirão receita tributária do Estado;

II - 20% (vinte por cento) constituirão créditos da Aracruz Celulose S/A, a ser compensado com os débitos em operações sujeitas a incidência do ICMS.

Art. 3º O saldo equivalente a 40% (quarenta por cento) dos valores depositados em juízo, atualizado monetariamente e acrescido de juros, será levantado pela Aracruz Celulose S/A.

Art. 4º Fica assegurado aos municípios, na forma da Lei, a participação de 25% (vinte e cinco por cento), sobre o montante do valor levantado pelo Estado do Espírito Santo, consignado no inciso I, do artigo 2º

Art. 5º O saldo do crédito referido no inciso II do artigo 2º será atualizado a partir da data do levantamento "Pró-rata" dia, com base nos índices de correção monetária e juros utilizados pelo Banco do Estado do Espírito Santo, na atualização dos depósitos judiciais.

Art. 6º Fica mantida até 31 de março de 2002, a carga tributária máxima efetiva de até 4,55% (quatro inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento), do valor FDB da celulose exportada, mediante o estorno de crédito proporcional.

Art. 7º Nas transferências internas de madeira, com destino à industrialização, a base de cálculo do ICMS, será apurada, até 31 de março de 2004, com fundamento no critério de execução florestal previsto na legislação do imposto de renda.

Art. 8º Ficam excluídas da incidência do ICMS, até 31 de março de 2004, as transferências de madeira de reservas florestais com destino a estabelecimento industrial desde que ambos estejam localizados no mesmo município.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de abril de 1994.

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

SAINT` CLAIR LUIZ DO NASCIMENTO JÚNIOR

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

(Em exercício)

JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

(D.O. 02/05/94)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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