Lei Ordinária nº 4.907/1994
--
LEI Nº 4.907/1994
(Revogada pela Lei nº 5342 /1996) -- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos Policiais Militares da ativa do Estado do Espírito Santo, o vale-refeição, nos valores de CR$ 2.966,87 (dois mil, novecentos e sessenta e seis cruzeiros reais e oitenta e sete centavos) e CR$ 2.225,17 (dois mil, duzentos e vinte e cinco cruzeiros reais e dezessete centavos), a preço de março de 1994, correspondente a carga horária de 40 (quarenta) horas e 30 (trinta) horas semanais, respectivamente.
Art. 2º O vale-refeição será fornecido, mensalmente, na forma de talão, com 22 (vinte e dois) bilhetes padronizados, em valores diferenciados que serão reajustados, mensalmente, pelo Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGPM/FGV, do mês imediatamente anterior.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, deixa de ser cedido o rancho nos quartéis da Polícia Militar, após noventa dias da vigência desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de abril de 1994. ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO Governador do Estado SAINT` CLAIR LUIZ DO NASCIMENTO JÚNIOR Secretário de Estado de Justiça e da Cidadania (Em Exercício) JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA Secretário de Estado da Fazenda NICIO BRASIL LACORTE Secretário de Estado da Segurança Pública (D.O. 27/05/94)