Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.909/1994

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LEI Nº 4.909/1994

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam fixados em Unidade Real de Valor - URV, de acordo com os Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII, que integram a presente Lei, a partir de 1º de maio de 1994, os valores dos vencimentos, salários, proventos e gratificações, das seguintes categorias:

I - pessoal civil, ativo e inativo da Administração Civil Direta do Poder Executivo Estadual;

II - servidores regidos pela Legislação Trabalhista da Administração Direta, inclusive os dos órgãos em regime especial e os que exercem função sem correspondência em valores aos dos vencimentos dos cargos do Serviço Civil do Poder Executivo;

III - dos profissionais do ensino do Quadro do Magistério;

IV - dos servidores do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização;

V - o valor da remuneração da Bolsa de Complementação Educacional dos Estagiários da Administração Direta e Indireta do Poder Público Estadual e a Bolsa de Estágio Prático Laborativo do Instituto Espírito-santense do Bem-Estar do Menor - IESBEM;

VI - os cargos comissionados da Administração Direta do Poder Executivo Estadual;

VII - a remuneração de Dirigentes de órgãos da Administração Indireta do Poder Executivo;

VIII - os vencimentos dos servidores efetivos e comissionados do Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro - IPAJM.

IX - os valores do Auxílio-Alimentação previsto no art. 11, da Lei nº 4.708 , de 14 de dezembro de 1992, com a modificação efetuada pela Lei nº 8.824 , de 20 de outubro de 1993; e

X - os valores das funções gratificadas de que trata o art. 11, da Lei Complementar nº 46 , de 31 de janeiro de 1994.

Art. 2º Nos valores em Unidade Real de Valor fixados nos Anexos IX e X, que integra esta Lei, já se encontram absorvidos os reajustes concedidos pelas Leis nº s 4.666 /92 e 4.769 /93, aos servidores do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo, não aplicados aos servidores de que tratam os referidos anexos.

Art. 3º Fica fixado em CR$ 228.216,74, a partir de 1º de janeiro de 1994, o valor do vencimento atribuído ao cargo de Assistente Jurídico Previdenciário do Quadro de Pessoal efetivo do Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro - IPAJM.

Art. 4º Fica fixado em 0,10 (zero vírgula dez) Unidades Real de Valor, o valor do ponto de gratificação de produtividade de que trata o art. 6º da Lei nº 4.708 , de 14 de dezembro de 1992.

Art. 5º A fixação dos valores de que trata esta Lei é extensiva aos servidores inativos da Administração Direta e aos inativos e pensionistas do Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro - IPAJM.

Art. 6º Os valores dos vencimentos fixados em Unidade Real de Valor dos servidores de que tratam os Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII desta Lei serão reajustados, progressivamente a partir do mês de novembro de 1994, até o percentual de 42,20% (quarenta e dois vírgula vinte por cento).

Parágrafo único. O percentual mensal a ser aplicado como reajuste, não poderá ultrapassar a 50% (cinqüenta por cento) do índice de crescimento nominal mensal da receita, no Segundo mês anterior à concessão do reajuste.

Art. 7º O Governo do Estado deverá encaminhar até 30 de setembro do corrente ano, Projeto de Lei, fixando a data-base e definindo a Política Salarial dos servidores da Administração Direta.

Art. 8º Nos valores fixados nos Anexos que fazem parte integrante desta Lei ficam absorvidos os abonos concedidos pelas Leis nº s 4.532 , de 28 de junho de 1991, nº 4.558 , de 26 de setembro de 1991, nº 4.631 , de 05 de março de 1992 e nº 4.449 , de 30 de outubro de 1990, e os índices do IPC/GV relativos aos meses de março e abril de 1994, correspondentes ao reajuste previsto no art. 62, parágrafo único, da Lei nº 3.935 , de 25 de maio de 1987.

Art. 9º Os vencimentos atribuídos aos servidores aposentados, bem como aos beneficiários de pensões custeadas pelo Tesouro Estadual, que estejam sendo pagos em valores inferiores ao estabelecido para o Padrão 1, Nível A do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo, serão reajustados para este valor referencial, a contar de 1º de maio de 1994.

Art. 10 Ficam suprimidos os incisos IV, VI e VII do art. 2º da Lei nº 4.677 , de 12 de novembro de 1992.

Art. 11 O art. 6º da Lei nº 4.677 , de 12 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º As atribuições do cargo de Auditor Interno Estadual são as seguintes: realizar auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional; coordenar, quando designado, a execução de auditorias; elaborar relatórios de auditoria; desenvolver estudos e pesquisas sobre matérias de interesse da AGE; elaborar programas e roteiros de auditorias de natureza extraordinária e especial; emitir laudos e pareceres por solicitação do Auditor Geral; ministrar cursos ou aulas e proferir palestras sobre auditoria; formular e aprimorar métodos de trabalho em auditoria; desempenhar outras atividades de natureza semelhante e compatível."

Art. 12 A gratificação instituída pelo

§ 2º do art. 56, da Lei nº 3.143 , de 02 de agosto de 1977, é mantida com a equivalência ao vencimento previsto no art. 1º e Anexo I, da Lei nº 4.241 , de 03 de julho de 1989, a partir de 1º de maio de 1984.

Art. 13 Para atender ao disposto no art. 16 da Constituição Federal e art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta Federal, a despesa com pessoal ativo, inativo e pensionista do Poder Executivo Estadual, a partir da vigência desta Lei, não poderá exceder, em cada mês, no corrente exercício financeiro, o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) das receitas correntes, provenientes da arrecadação de:

I - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, excluídas as transferências constitucionais aos municípios e Incentivos Fiscais;

II - Imposto sobre Transmissão de Causa Mortis e Doação de Bens e Direitos - ITCD;

III - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, excluídas as transferências constitucionais aos municípios;

IV - Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e adicionais;

V - Taxas pela prestação de serviços diversos;

VI - Rendas de Aplicação Financeira;

VII - Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados - FPE;

VIII - Cota-Parte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

IX - Transferências do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

X - Alienação de Bens; e

XI - Outras receitas próprias de contribuições patrimoniais e diversas.

§ 1º Quando a despesa de pessoal exceder à limitação prevista no caput deste artigo deverá ser reduzida ao limite estabelecido, através do contingenciamento das respectivas remunerações, nos valores correspondentes ao percentual que exceder ao limite fixado.

§ 2º Os valores contingenciados serão pagos em Unidade Real de Valor - URV ou na moeda correspondente, no corrente exercício financeiro, nos limites permitidos pelo aumento da arrecadação das respectivas receitas correntes.

Art. 14 Os valores atribuídos aos cargos de confiança e funções gratificadas integrantes da estrutura das autarquias estaduais, que sejam reajustados de acordo com os critérios estabelecidos no art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 3.938 , de 25 de maio de 1987, serão convertidos em Unidade Real de Valor, a partir de 1º de maio de 1994, tomando-se como base de cálculo os vencimentos do mês de março convertidos pela Unidade Real de Valor - URV, de 31 de março de 1994.

Art. 15 As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessário, mediante decreto do Poder Executivo.

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1994.

Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 6º e seu parágrafo único da Lei nº 3.935 , de 25 de maio de 1987; os arts. 10. 12 e 27, da Lei nº 4.677 , de 12 de novembro de 1992; o art. 2º da Lei nº 4.354 , de 05 de abril de 1990 e o art. 28 da Lei nº 4.317 , de 04 de janeiro de 1990.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de junho de 1994.

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

SAINT`CLAIR LUIZ DO NASCIMENTO JÚNIOR

Secretário de Estado de Justiça e da Cidadania

(Em exercício)

OCTÁVIO LUIZ GUIMARÃES

Secretário-Chefe da Casa Civil

(Em Exercício)

BENEDITO DEVENS DE OLIVEIRA

Secretário-Chefe da Casa Militar

JOÃO AROLDO CYPRIANO FERRAZ

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

CARLOS COUTINHO BATALHA

Secretário de Estado de Ações Estratégicas e Planejamento

CLÓVIS DE BARROS

Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas

VALTER JOSÉ MATIELO

Secretário de Estado da Agricultura

ELIANA ABAURRE FERRARI

Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico

PAULO LEMOS BARBOSA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JOSÉ PIMENTA DA COSTA

Secretário de Estado do Interior

NÍCIO BRASIL LACORTE

Secretário de Estado da Segurança Pública

ALMIR BRESSAN JÚNIOR

Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente

JOÃO VIDAL DE MORAES

Secretário de Estado da Saúde

(D.O. 14/06/94)

ANEXO I

CARGOS DE PROCURADOR-CHEFE E DIRIGENTES DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

REFERÊNCIA - 01/05/94

CARGOS REF. VENCIMENTO Honorário em URV

Honorário Dirigente de Órgão da Administração Indireta - 900,00

ANEXO II

FUNÇÃO GRATIFICADA

REFERÊNCIA - 01/05/94

REFERÊNCIA VALOR EM URV

FG-01 FG-02 FG-03 FG-04 56,00 47,00 40,00 34,00

ANEXO III PROCURADORES DO ESTADO

REFERÊNCIA - 01/05/94

CARGOS VENCIMENTO EM URV

Procurador do Estado de 1ª Categoria Procurador do Estado de 2ª Categoria Procurador do Estado de 3ª Categoria 730,96 664,52 604,11

ANEXO IV

AUDITORIA GERAL DO ESTADO

REFERÊNCIA - 01/05/94

CARGOS VENCIMENTO EM URV

Auditor Interno Estadual - 1ª Classe Auditor Interno Estadual - 2ª Classe Auditor Interno Estadual - 3ª Classe 730,96 664,52 604,11

ANEXO V

CONSULTORES DO EXECUTIVO

REFERÊNCIA - 01/05/94

CARGOS VENCIMENTO EM URV

Consultores do Executivo 1ª Consultores do Executivo 2ª Consultores do Executivo 3ª Consultores Substitutos 730,96 664,52 604,11 604,11

ANEXO VI

MAGISTÉRIO

REFERÊNCIA - 01/05/94

REFERÊNCIA VENCIMENTO EM URV

01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 177,49 184,59 191,97 199,65 207,64 215,95 224,59 233,57 242,91 252,63 262,74 273,25 284,18 295,55 307,37 319,66 332,45 345,75 359,58 373,96 388,92 404,40 420,66 437,49 454,99 473,19 492,12 511,80 532,27 553,56 575,70 598,73 622,68 647,59 673,49 700,43 728,45

ANEXO VII

CARGOS COMISSIONADOS

REFERÊNCIA - 01/05/94

CARGOS VENCIMENTO EM URV

QC-01 QC-02 QC-03 QC-04 QC-05 QC-06 QC-07 QC-08 900,00 692,00 532,00 409,00 314,00 241,00 185,00 142,00

ANEXO VIII

PILOTO DE HELICÓPTERO E MECÂNICO DE HELICÓPTERO

REFERÊNCIA - 01/05/94

CARGOS VENCIMENTO EM URV

Piloto de Helicóptero Mecânico de Helicóptero 604,11 422,88

ANEXO IX

CARGOS EFETIVOS

INSTITUTO ESTADUAL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA JERÔNIMO MONTEIRO

REFERÊNCIA - 01/05/94

REFERÊNCIA VENCIMENTO EM URV

604,11 350,46 238,80 194.69 165,06 91,72 87,33 79,05 604,11 350,46 238,80 194.69 165,06 91,72 87,33 79,05

ANEXO X

CARGOS COMISSIONADOS

INSTITUTO ESTADUAL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA JERÔNIMO MONTEIRO

REFERÊNCIA - 01/05/94

REFERÊNCIA VENCIMENTO EM URV

PAC - 1 PAC - 2 PAC - 3 PAC - 4 PAC - 5 Função Gratificada 553,60 425,60 327,20 251,20 192,80 56,00

ANEXO XI

CONSULTORES DO EXECUTIVO

REFERÊNCIA - 01/05/94

CARGO NÍVEL REF. VENCIMENTO EM URV

Agente de Tributos Estaduais - ATE I II III 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 70,00 73,50 77,17 81,03 85,08 89,33 93,80 98.49 103,42 108,59 114,02 119,72 125,70 131,99 138,59

ANEXO XII

QUADRO PERMANENTE - PADRÃO 01 a 15

REFERÊNCIA - 01/05/94

PADRÃO A B C D E F G H I J

01 a 04 05 a 08 09 a 11 12 a 14 15 (30h) 15 (40h) 70,00 100,00 135,00 195,00 234,00 310,00 77,00 110,00 148,50 214,50 257,40 341,00 84,70 121,00 163,35 235,95 283,14 375,10 93,17 133,10 179,69 259,55 311,45 412,6 102,49 140,41 197,65 285,50 342,60 453,87 117,74 161,05 217,42 314,05 376,86 490,76 174,01 177,16 239,16 345,45 414,55 549,18 136,41 194,87 263,06 300,00 456,00 604,10 150,05 214,36 289,38 418,00 501,60 604,51 165,06 235,79 318,32 499,80 561,76 730,96

ANEXO XIII

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

REFERÊNCIA - 01/05/94

CARGA HORÁRIA VALOR EM URV

30 HORAS 40 HORAS 3,19 4,31

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

PROCURADORES DO ESTADO

ANEXO IV

ANEXO V

ANEXO VI

ANEXO VII

ANEXO VIII

ANEXO IX

ANEXO X

ANEXO XI

ANEXO XII

ANEXO XIII

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Complementar nº 46/1994 de 31/01/1994

Lei Ordinária nº 4677/1992 de 12/11/1992

Lei Ordinária nº 3143/1977 de //

Lei Ordinária nº 4241/1989 de 03/07/1989

Lei Ordinária nº 3935/1987 de 25/05/1987

Lei Ordinária nº 4532/1991 de 28/06/1991

Lei Ordinária nº 4558/1991 de 26/09/1991

Lei Ordinária nº 4631/1992 de 06/03/1992

Lei Ordinária nº 4449/1990 de 29/10/1990

Lei Ordinária nº 4354/1990 de 05/04/1990

Lei Ordinária nº 4317/1990 de 04/01/1990

Lei Ordinária nº 3938/1987 de 17/06/1987