Lei Ordinária nº 4.912/1994
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LEI Nº 4.912/1994
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Escola de Serviço Público do Espírito Santo - ESESP, criada pelo Inciso III do art. 121 da Lei nº 3.043 , de 31 de dezembro de 1975, órgão de Regime Especial, fica transformada em autarquia, com personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos.
Art. 2º Compete à Escola de Serviço Público do Espírito Santo a formação, execução e controle da política de recrutamento e seleção de pessoal no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, bem como o planejamento, a organização, a execução e acompanhamento do Programa de Formação, Capacitação e Desenvolvimento de Recursos Humanos.
Art. 3º A estrutura organizacional básica da ESESP é a seguinte:
I - a nível de Direção Superior:
- Conselho de Administração
a posição do DiretorPresidente
II - a nível de Assessoramento:
- Assessoria Técnica
III - a nível de Execução Programática:
- Coordenação de Estudos e Pesquisas
- Coordenação de Capacitação e Desenvolvimento
- Coordenação de Recrutamento e Seleção
- Coordenação de Integração Institucional
- Coordenação Administrativa e Financeira
Art. 4º O Conselho de Administração, órgão colegiado de Direção Superior, tem como responsabilidade deliberar, aprovar ou recomendar o planejamento global das atividades, a programação anual e o orçamento, bem como normal e procedimentos administrativos da autarquia.
Parágrafo único. A Presidência do Conselho de que trata o caput deste artigo será exercida pelo Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos.
Art. 5º O cargo de Diretor-Presidente tem como atribuição básica o desempenho das atividades relativas ao direcionamento das políticas estabelecidas para o recrutamento e a seleção de pessoal, bem como para a formação, capacitação e desenvolvimento de recursos humanos.
Art. 6º A Diretoria Técnica tem como principais atribuições o planejamento, coordenação e controle das atividades relativas à programação da ESESP, compreendendo a execução de cursos, seminários, palestras, debates e outros, a promoção e análise dos diagnósticos das necessidades de recrutamento e seleção, formação, capacitação e desenvolvimento de recursos humanos.
Art. 7º A Assessoria Técnica tem como principais atribuições assessorar o Diretor-Presidente e demais unidades da Instituição, analisando e emitindo pareceres em sua área de atuação, realizando diagnósticos e elaborando projetos de capacidade jurídica, técnica, econômica e financeira.
Art. 8º A Coordenação de Estudos e Pesquisas tem como principais atribuições os levantamentos, estudos, pesquisas, diagnósticos e projetos na formação e operacionalização da política de recrutamento, seleção, capacitação e desenvolvimento de recursos humanos, propondo correções relativas no alcance das metas da Instituição.
Art. 9º A Coordenação de Capacitação e Desenvolvimento tem como principais atribuições o planejamento, a coordenação, a execução, supervisão e o controle dos programas de formação, capacitação e desenvolvimento de recursos humanos do órgão, bem como programas específicos e especiais dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
Art. 10 A Coordenação de Recrutamento e Seleção tem como principais atribuições o planejamento, a execução, supervisão e o controle dos programas de recrutamento e seleção para a Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.
Art. 11 A Coordenação de Integração Institucional tem como principais atribuições o planejamento, a coordenação, a execução, supervisão e controle das atividades de Biblioteca, Comunicação, Informática, Qualidade e Produtividade.
Art. 12 A Coordenação Administrativa e Financeira tem como principais atribuições o planejamento, a coordenação, a execução, supervisão e controle das atividades administrativas, de Recursos Humanos, Financeira, Contábil e Orçamentária.
Art. 13 A representação gráfica da Estrutura Organizacional básica da ESESP é constante do Anexo I.
Art. 14 Para atendimento às necessidades organizacionais da Escola de Serviço Público do Espírito Santo - ESESP, ficam criados os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo II e os cargos de provimento efetivo constantes do Anexo III e as funções gratificadas constantes do Anexo IV, que são partes integrantes desta Lei, com as especificações, quantitativos, vencimentos e valores neles fixados.
Art. 15 Os cargos constantes do Anexo III serão providos mediante concurso público, conforme legislação específica.
Art. 16 O regime de trabalho dos servidores do Quadro de Pessoal Permanente é o da Consolidação das Leis Trabalhistas e a forma de reajuste de salários até a implantação do Regime Jurídico Único.
Art. 17 A jornada de trabalho dos servidores efetivos e comissionados da ESESP é de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 18 O cargo de Diretor-Presidente será de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado e sua remuneração seguirá os mesmos parâmetros fixados para os dirigentes dos órgãos da Administração Indireta.
Art. 19 Os demais cargos de provimento em comissão serão ocupados preferencialmente por servidores públicos estaduais, observada a qualificação profissional para o exercício das atividades.
Art. 20 As funções gratificadas a que se refere o Anexo IV são privativas dos servidores do Quadro de Pessoal da ESESP.
Art. 21 Ficam extintos os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo V.
Art. 22 Fica estipulado o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da publicação desta Lei, para a apresentação da proposta do Plano de Cargos e Salários para os servidores.
Art. 23 Ao servidor público, investido em cargo de provimento em comissão da ESESP, é assegurado o direito de opção pelo vencimento de seu cargo efetivo, acrescido de uma gratificação de 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo em comissão.
Art. 24 Fica o Poder Executivo autorizado a transferir as dotações orçamentárias da ESESP enquanto órgão de Regime Especial para a autarquia ora transformada e a abrir créditos adicionais necessários ao atendimento das disposições desta Lei.
Art. 25 Fica o Poder Executivo autorizado a efetivar no prazo de até 60 (sessenta) dias úteis a regulamentação da presente Lei.
Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 876 -N, de 25 de agosto de 1993.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de junho de 1994.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
SAINT`CLAIR LUIZ DO NASCIMENTO JÚNIOR
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
(Em Exercício)
JOÃO AROLDO CYPRIANO FERRAZ
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
(D. O. 10/06/94)
ANEXO I
(A que se refere o
Art. 13)
ANEXO II
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CRIADOS
(A que se refere o
Art. 14)
NOMENCLATURA QUANTITATIVO VENCIMENTO
Diretor Técnico Assessor Técnico Coordenador 01 02 05 196.975,00 87.951,00 87.951,00
Total 08
ANEXO III
CARGOS DE NATUREZA PERMANENTE CRIADOS
(A que se refere o
Art. 14)
NOMENCLATURA DESCRIÇÃO DO CARGO ESCOLARIDADE QUANT. SALÁRIO
Contador Efetuar o controle e análise dos fatos e registros contábeis da entidade, organizar e assinar balancetes e demonstrativos de conta, elaborar relatórios mensais informando a situação patrimonial econômica e financeira, assessorar na elaboração da proposta orçamentária anual, analisar documentos de receita e despesa. Ciências Contábeis, com registro na entidade de classe 01 68.222,00
Jornalista Redigir matérias de caráter jornalístico e divulgar eventos, promoções e projetos do órgão, executar campanhas promocionais do órgão. Comunicação, com registro na entidade de classe 01 68.222,00
Programador de Computador Elaborar programas de computação, preparar fluxogramas das operações, codificar instruções, avaliar desempenho dos programas 2º Grau - Curso de Programação 01 46.300,00
ANEXO III
CARGOS DE NATUREZA PERMANENTE CRIADOS
(A que se refere o
Art. 14)
NOMENCLATURA DESCRIÇÃO DO CARGO ESCOLARIDADE QUANT. SALÁRIO
Analista Contabil Executar trabalhos de contabilidade e escrituração, auxiliar na elaboração de prestação de contas, relatórios e balancetes. Acompanhar e controlar as despesas e prestação de contas de convênios, codificar e registrar documentos. Efetuar creditações bancárias, elaborar guias de recolhimento. 2º Grau de Contabilidade 01 31.400,00
Analista de Desenvolvimento de Recursos Humanos Elaborar, planejar, supervisionar, acompanhar e executar atividades de formação, capacitação e desenvolvimento dos servidores públicos estaduais, bem como a operacionalização de todas as atividades de treinamento de pessoal. Curso Superior 20 107.527,00
Administrador de Empresa Planejar, controlar e avaliar sistemas administrativos e propor métodos gerais de organização, assessorar e emitir pareceres, elaborar relatórios, planos e projetos. Administração, com registro na entidade de classe 04 107.527,00
Advogado Representar a entidade em juízo, interpor ações, comparecer a audiência e executar todos os atos necessários à defesa dos interesses do órgão. Assessorar a direçãonos assuntos relativos à área jurídica. Direito, com registro na entidade de classe 01 107.527,00
Bibliotecário Organizar, dirigir e executar trabalhos técnicos relativos às atividades biblioteconômicas, desenvolvendo um sistema de catalogação, classificação, referência e conservação do acervo bibliográfico com a finalidade de preservar e recuperar informações colocando-as à disposição dos usuários. Biblioteconomia, com registro na entidade de classe 01 107.527,00
Técnico Administrativo Desempenhar atividades administrativas de nível médio em todas as áreas do órgão, assistir na organização de tarefas referentes ao setor, fazendo levantamentos para melhor adequação. Redigir textos de acordo com normas e padrões adotados, confeccionar tabelas, demonstrativos, textos, relatórios, cálculos diversos, datilografia e digitação. 2º Grau 13 49.490,00
Auxiliar de Biblioteca Auxiliar na locação de livros, revistas e publicações, controle de empréstimos e/ou distribuição de livros e revistas, atendimento aos usuários. 2º Grau, com qualificação profissional 02 49.490,00
Auxiliar de Serviços Gerais Executar serviços de limpeza nas diversas dependências do órgão 04 22.602,00
ANEXO IV
FUNÇÕES GRATIFICADAS CRIADAS
(A que se refere o
Art. 14)
FUNÇÕES GRATIFICADAS QUANTITATIVO VALOR DA GRATIFICAÇÃO CARGOS APTOS
Encarregado de Atividade Técnica 04 20.327,00 Contador (um) Analista Contábil (um)
Encarregado de Atividade Administrativa 02 20.327,00
Quebra de Caixa 02 15º Sal. Base
TOTAL 08
ANEXO V
EXTINÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
(A que se refere o
Art. 14)
NOMENCLATURA QUANTITATIVO REF. ATO DE CRIAÇÃO VENCIMENTO
Diretor de Órgão de Regime Especial 01 QC-02 Dec. nº 3.452-E, de 06/01/87 82.975,09
Chefe de Coordenação de Treinamento e Aperfeiçoamento 01 QC-06 Dec. nº 3.452-E, de 06/01/87 24.330,61
Chefe do Núcleo de Documentação Geral 01 QC-08 Dec. nº 3.452-E, de 06/01/87 16.002,40
Chefe do Núcleo de Apoio Administrativo e Operacional 01 QC-08 Dec. nº 3.452-E, de 06/01/87 16.002,40
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3043/1975 de 30/12/1975
Decreto nº 876/1993 de //