Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.913/1994

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LEI Nº 4.913/1994

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os valores dos vencimentos dos cargos de carreira do Quadro Permanente de Pessoal da Polícia Civil, e dos soldos dos postos e graduação da Polícia Militar são os constantes do Anexo I e II que integram a presente Lei, a contar de 1º de março de 1994.

Parágrafo único. Sobre os valores fixados nos termos do caput deste artigo incidirá o percentual relativo ao reajuste trimestral previsto no art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 3.935 , de 25 de maio de 1987, a contar de 1º de março de 1994.

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 4.652 , de 03 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Para fixação dos valores estabelecidos na forma deste artigo, tomar-se-á como base o vencimento efetivamente recebido mensalmente pelo Agente de Polícia - 1ª Categoria, intitulado vencimento base".

Art. 3º O art. 122 da Lei nº 2.701 , de 16 de junho de 1972, alterado pelo art. 2º da Lei nº 4.648 , de 23 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 122 O valor do soldo dos servidores militares será fixado, para cada posto ou graduação com base na hierarquia existente na Polícia Militar, respeitando-se entre o maior e o menor soldo, o número de postos e graduações.

Parágrafo único. Para fixação dos valores estabelecidos na forma deste artigo, tomar-se-á como base o soldo efetivamente recebido mensalmente pelo Soldado Classe A, intitulado soldo base".

Art. 4º Sempre que houver alteração do valor do soldo e do vencimento base a qualquer título, os valores dos soldos e vencimentos dos demais postos e graduações e dos demais cargos e categorias serão calculados, mantendo-se entre si as diferenças percentuais constantes dos Anexos III e IV desta Lei.

§ 1º As diferenças porventura existentes entre os valores estabelecidos na forma do caput deste artigo e os efetivamente recebidos no mês de competência serão pagos no mês imediatamente posterior.

§ 2º Os percentuais de reajuste concedidos na forma deste artigo, serão deduzidos do índice correspondente ao reajuste trimestral previsto no art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 3.935 , de 25 de maio de 1987, devendo ser complementados, quando inferiores a tal índice.

§ 3º A compensação prevista no parágrafo anterior será considerada como parcela integrante do soldo e do vencimento, para efeito de incidência das vantagens percebidas pelos servidores militares e servidores policiais civis de que trata esta Lei.

§ 4º Para o mês de abril os valores dos soldos dos postos e graduações e dos vencimentos dos cargos e categorias dos servidores de que trata esta Lei serão fixados na tabela constante dos Anexos V e VI.

§ 5º Os valores dos soldos dos postos e graduações e dos vencimentos dos cargos e categorias dos servidores de que trata esta Lei serão fixados em Unidade Real de Valor, a contar de 1º de maio de 1994, na forma dos Anexos VII e VIII.

§ 6º Com relação aos valores atribuídos aos soldos dos postos de soldados A, B e C, entrarão em vigor a partir de 1º de agosto de 1994, Anexos IX e X.

Art. 5º As disposições contidas nesta Lei são extensivas aos servidores militares e policiais civis inativos, aos pensionistas do Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro, dependentes de ex-servidores policiais civis e militares e aos celetistas ocupantes de empregos correspondente aos cargos constantes dos Anexos que integram esta Lei.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas se necessário, mediante Decreto.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 2º e seus parágrafos da Lei nº 4.648 , de 23 de junho de 1992, a Lei nº 4.775 , de 28 de maio de 1993, a Lei nº 4.652 , de 03 de junho de 1992 e o art. 6º e seu parágrafo único da Lei nº 3.935 , de 25 de maio de 1987, na parte referente aos servidores de que trata esta Lei.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de junho de 1994.

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

SAINT` CLAIR LUIZ DO NASCIMENTO JÚNIOR

Secretário de Estado de Justiça e da Cidadania

JOÃO AROLDO CYPRIANO FERRAZ

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

NÍCIO BRASIL LACORTE

Secretário de Estado da Segurança Pública

(D. O. 17/06/94)

ANEXO I

TABELA DE VENCIMENTOS - POLÍCIA CIVIL

(REFERÊNCIA - 01/03/94)

CARGOS CATEGORIA VENCIMENTO 40 h VENCIMENTO 30 h

Delegado de Polícia Especial 3ª 2ª 1ª Substituto 216.934,00 199.616,00 185.213,96 178.612,79 178.612,79 164.625,55 149.712,00 138.910,47 133.509,59 133.509,59

Médico Legista, Perito Bioquímico, Toxicologista, Perito Criminal, Perito Criminal Especial 3ª 2ª 1ª 170.521,55 161.882,18 151.224,46 127.891,16 121.411,63 113.418,34

Escrivão de Polícia 3ª 2ª 1ª 170.521,55 161.882,18 151.224,56 127.891,16 121.411,63 113.418,34

Investigador de Polícia 3ª 2ª 1ª 129.620,97 118.675,19 108.017,47 97.215,72 89.006,39 81.613,10

Técnico em Rádio Comunicação, Papiloscopista 3ª 2ª 1ª 129.620,97 118.675,19 108.017,47 97.215,72 89.006,39 81.613,10

Identificador Datiloscopista 3ª 2ª 1ª 129.620,97 118.675,19 108.017,47 97.215,72 89.006,39 81.613,10

Fotógrafo Criminal, Auxiliar de Perícia Médico Legal 3ª 2ª 1ª 129.620,97 118.675,19 108.017,47 97.215,72 89.006,39 81.613,10

Agente de Polícia Civil 3ª 2ª 1ª 66.829,81 47.825,73 28.804,66 56.120,10 35.861,79 21.603,49

ANEXO II

TABELA DE SOLDOS DA POLÍCIA MILITAR

REFERÊNCIA - 01/03/94

POSTO/GRADUAÇÃO SOLDO

Coronel Tenente-Coronel Major Capitão 1º Tenente 2º Tenente Aspirante Aluno Oficial 3º Aluno Oficial 2º Aluno Oficial 1º Subtenente 1º Sargento 2º Sargento 3º Sargento Cabo Soldado C Soldado B Soldado A 216.934,95 199.616,29 185.213,96 170.521,55 161.882,18 151.224,46 129.620,97 118,675,19 168.917,47 97.071,70 129.620,97 118.675,19 105.917,47 97.971,70 66.826,81 34.565,12 31.685,12 28.804,66

ANEXO III

TABELA DA DIFERENÇA PERCENTUAL ENTRE OS POSTOS E GRADUAÇÕES

DA PMES

REFERÊNCIA - 01/03/94

DE PARA DIFERENÇA

Soldado B Soldado C Cabo 3º Sargento 2º Sargento 1º Sargento Subtenente Aluno Oficial 1º Aluno Oficial 2º Aluno Oficial 3º Aspirante 2º Tenente 1º Tenente Capitão Major Tenente-Coronel Coronel Soldado A Soldado B Soldado C Cabo 3º Sargento 2º Sargento 1º Sargento Subtenente Aluno Oficial 1º Aluno Oficial 2º Aluno Oficial 3º Aspirante 2º Tenente 1º Tenente Capitão Major Tenente-Coronel 10,00% 9,10% 93,33% 45,26% 11,28% 9,87% 9,22% - 25,11% 11,28% 9,87% 9,22% 16,67% 7,05% 5,34% 8,62% 7,78% 8,23%

ANEXO IV

TABELA DE DIFERENÇA PERCENTUAL ENTRE OS CARGOS/CATEGORIA

POLÍCIA CIVIL

CARGOS CATEGORIA ENTRE CARGO/CAT.

Delegado de Polícia Especial 3ª 2ª 1ª Substituto 8,23 % 7,78 % 4.05 % 4,39 % 4,39 %

Médico Legista, Perito Bioquímico, Toxicologista, Perito Especial 3ª 2ª 1ª 5,34 % 7,05 % 16,67 %

Escrivão de Polícia 3ª 2ª 1ª 5,34 % 7,05 % 16,67 %

Investigador de Polícia 3ª 2ª 1ª 9,22 % 9,87 % 61,64 %

Técnico Rádio Comunicação, Papiloscopista 3ª 2ª 1ª 9,22 % 9,87 % 61,64 %

Identificador Datiloscopista 3ª 2ª 1ª 9,22 % 9,87 % 61,64 %

Fotógrafo Criminal, Auxiliar de Perito Médico Legal 3ª 2ª 1ª 9,22 % 9,87 % 61,64 %

Agente de Polícia 3ª 2ª 1ª 39,76 % 66,00 % - -

ANEXO V

TABELA DE VENCIMENTOS DA POLÍCIA CIVIL

REFERÊNCIA - 01/04/94

CARGOS CATEGORIA VENC. 40h VENC. 30h

Delegado de Polícia Especial Especial 3ª 2ª 1ª Substituto 594.000,00 548.856,00 509.256,00 489.456,00 489.456,00 445.000,00 411.642,00 381.942,00 367.092,00 367.092,00

Médico Legista, Perito Bioquímico, Toxicologista, Perito Criminal 3ª 2ª 1ª 468.804,00 445.104,00 415.800,00 351.648,00 333.828,00 311.850,00

Escrivão de Polícia 3ª 2ª 1ª 468.864,00 415.104,00 415.800,00 351.648,00 333.828,00 311.850,00

Investigador de Polícia 3ª 2ª 1ª 356.400,00 326.304,00 297.000,00 267.300,00 244.728,00 222.750,00

Técnico em Rádio Comunicação, Papiloscopista 3ª 2ª 1ª 356.400,00 326.304,00 297.000,00 267.300,00 244.728,00 222.750,00

Identificador Datiloscopista 3ª 2ª 1ª 356.400,00 326.304,00 297.000,00 267.300,00 244.728,00 222.750,00

Fotógrafo Criminal, Auxiliar de Perícia Médico Legal 3ª 2ª 1ª 356.400,00 326.304,00 297.000,00 267.300,00 244.728,00 222.750,00

Agente de Polícia 3ª 2ª 1ª 183.000,00 149.400,00 90.000,00 137.808,00 112.050,00 67.500,00

ANEXO VI

TABELA DE SOLDOS DA POLÍCIA MILITAR

REFERÊNCIA - 01/04/94

CARGOS SOLDO

Soldado A Soldado B Soldado C Cabo 3º Sargento 2º Sargento 1º Sargento Subtenente Aluno Oficial 1º Aluno Oficial 2º Aluno Oficial 3º Aspirante 2º Tenente 1º Tenente Capitão Major Tenente-Coronel Coronel 90.000,00 99.000,00 108.000,00 183.744,00 266.994,00 297.000,00 326.304,00 356.400,00 266.904,00 297.000,00 326.304,00 356.400,00 415.800,00 445.104,00 498.894,00 599.256,00 548.856,00 594.000,00

ANEXO VII

TABELA DE SOLDOS DA POLÍCIA MILITAR

REFERÊNCIA - 01/04/94

CARGOS SOLDO EM URV

Soldado A Soldado B Soldado C Cabo 3º Sargento 2º Sargento 1º Sargento Subtenente Aluno Oficial 1º Aluno Oficial 2º Aluno Oficial 3º Aspirante 2º Tenente 1º Tenente Capitão Major Tenente-Coronel Coronel 65,00 71,50 78,00 150,00 220,73 243,75 267,80 292,50 219.95 243,75 267,80 292,50 341,25 365,30 384,80 417,95 459,45 487,50

ANEXO VIII

TABELA DE VENCIMENTOS DA POLÍCIA CIVIL

REFERÊNCIA - 01/04/94

CARGOS CATEGORIA VENC.URV - 40h VENC.URV - 30h

Delegado de Polícia Especial 3ª 2ª 1ª Substituto 487,50 450,45 417,95 401,70 401,70 365,62 337,83 313,46 301,27 301,27

Médico Legista, Périto. Bioquímico, Toxicologista, Per. Crim. Esp. 3ª 2ª 1ª 384,80 365,30 341,25 288,60 273,97 255,93

Escrivão de Polícia 3ª 2ª 1ª 384,80 365,30 341,25 288,60 273,97 255,93

Investigador de Polícia 3ª 2ª 1ª 292,50 267,80 243,75 219,37 200,85 82,81

Técnico em Rádio-Comunicação, Papiloscopista 3ª 2ª 1ª 292,50 267,80 243,75 219,37 200,85 182,81

Identificador Datiloscopista 3ª 2ª 1ª 292,50 267,80 243,75 219,37 200,85 182,81

Fotógrafo Criminal, Auxiliar de Perícia Médico Legal 3ª 2ª 1ª 292,50 267,80 243,75 219,37 200,85 182,81

Agente de Polícia Civil 3ª 2ª 1ª 150,80 197,90 65,00 113,10 80,92 8,75

ANEXO IX

TABELA DE SOLDOS DA POLÍCIA MILITAR

REFERÊNCIA - 01/04/94

POSTO/GRADUAÇÃO SOLDO EM URV

Aluno Soldado Soldado A Soldado B Soldado C Cabo 3º Sargento 2º Sargento 1º Sargento Subtenente Aluno Oficial 1º Aluno Oficial 2º Aluno Oficial 3º Aspirante 2º Tenente 1º Tenente Capitão Major tenente-coronel Coronel 65,00 90,00 100,00 105,00 150,80 220,73 243,75 267,80 292,50 219,95 243,75 267,80 292,50 341,25 365,30 384,80 417,95 450,45 487,50

ANEXO X

TABELA DA DIFERENÇA PERCENTUAL ENTRE OS POSTOS E GRADUAÇÕES

DA PMES

PARA 1º DE AGOSTO DE 1994

Soldado A Soldado B Soldado C Cabo 3º Sargento 2º Sargento 1º Sargento Subtenente Aluno Oficial 1º Ano Aluno Oficial 2º Ano Aluno Oficial 3º Ano Aspirante Oficial 2º Tenente 1º Tenente Capitão Major tenente-coronel Coronel Aluno Soldado Soldado A Soldado B Soldado C Cabo 3º Sargento 2º Sargento 1º Sargento Subtenente Aluno Oficial 1º Ano Aluno Oficial 2º Ano Aluno Oficial 3º Ano Aspirante Oficial 2º Tenente 1º Tenente Capitão Major Coronel 38,47 % 11,12 % 5,00 % 43,62 % 46,37 % 10,43 % 9,87 % 9,22 % - 25,11 % 11,28 % 9,87 % 9,22 % 16,67 % 7,05 % 5,34 % 8,62 % 7,78 % 8,23%

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

ANEXO VI

ANEXO VII

ANEXO VIII

ANEXO IX

ANEXO X

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4652/1992 de 03/07/1992

Lei Ordinária nº 2701/1972 de 16/06/1972

Lei Ordinária nº 4648/1992 de 23/06/1992

Lei Ordinária nº 3935/1987 de 25/05/1987

Lei Ordinária nº 4775/1993 de 28/05/1993