Lei Ordinária nº 4.914/1994
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LEI Nº 4.914/1994
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 2º, da Lei nº 4.889 , de 11 de março de 1994, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º Para realização das operações de que trata esta Lei, o Poder Executivo ajustará, com cada uma das empresas citadas, as liquidações mediante a compensação do ICMS, a ser concretizada no correr do exercício no qual tenham recebido os repasses financeiros".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 11 de março de 1994.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de junho de 1994.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
SAINT` CLAIR LUIZ DO NASCIMENTO JÚNIOR
Secretário de Estado de Justiça e da Cidadania
(Em exercício)
JOÃO AROLDO CYPRIANO FERRAZ
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
(D. O. 24/06/94)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4889/1994 de 09/03/1994