Lei Ordinária nº 4.916/1994
--
LEI Nº 4.916/1994
--
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado do Espírito Santo, contratar e garantir financiamento com a Caixa Econômica Federal - CEF, através do Programa de Saneamento para Núcleos Urbanos - PROMURB, no valor de 3.286.671 UPF (três milhões, duzentos e oitenta e seis mil, seiscentos e setenta e uma Unidade Padrão de Financiamento) atualizado pelo índice aplicado às contas vinculadas do FGTS, ou por outro índice oficial a ser adotado pela CEF, destinado à Ampliação do Sistema de Abastecimento de Água da Grande Vitória - 3ª Fase.
Art. 2º Para a garantia da dívida e demais obrigações decorrentes do financiamento a ser contraído pelo Estado, observada a finalidade indicada no
Art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e transferir para a CEF, em caráter irrevogável e irretratável, as parcelas do Fundo de Participação dos Estados - FPE e/ou produto de arrecadação de outros impostos, na forma da legislação em vigor. Em caso de insuficiência de parte dos depósitos bancários necessários para quitação de encargos contratuais e/ou, ainda, na hipótese da extinção dessas receitas, a garantia será sub-rogada sobre os fundos ou impostos que venham a substituí-las, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento autorizado por esta Lei.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a nomear e constituir sua bastante procuradora a Caixa Econômica Federal - CEF, outorgando-lhe poderes irrevogáveis e irretratáveis, enquanto não liquidada a dívida, para que as garantias possam ser pronta e plenamente exeqüíveis, em caso de inadimplemento.
§ 2º Os poderes previstos neste artigo só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal - CEF, na hipótese de o Estado não efetuar, nos seus vencimentos, quaisquer pagamentos relativos às obrigações assumidas no financiamento a ser contraído.
Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes ao pagamento das parcelas de amortização e encargos financeiros decorrentes do financiamento, bem como os valores necessários à contrapartida de recursos próprios no empreendimento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de junho de 1994.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
SAINT`CLAIR LUIZ DO NASCIMENTO JÚNIOR
Secretário de Estado de Justiça e da Cidadania
(Em Exercício)
JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
(D. O. 01/07/94)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.