Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.919/1994

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LEI Nº 4.919/1994

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 12 da Lei nº 3.632 , de 18 de abril de 1984, com as alterações provenientes da Lei nº 3.703 , de 27 de dezembro de 1984 e Lei nº 4.857 , de 30 de dezembro de 1993, passa a ter a seguinte redação, acrescentando-se o parágrafo 1º, renumerando-se os demais:

"Art. 12 Todo pessoal da Empresa, inclusive Diretores e membros do Conselho de Administração, será obrigatoriamente, requisitado dentre os servidores da Administração Direta ou Indireta do Estado.

§ 1º O total da despesa de pessoal de que trata o caput deste artigo, será custeado com os recursos próprios da CETERPO".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de julho de 1994.

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

SAINT` CLAIR LUIZ DO NASCIMENTO JÚNIOR

Secretário de Estado de Justiça e da Cidadania

JOÃO AROLDO CYPRIANO FERRAZ

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

CLÓVIS DE BARROS

Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas

(D.O. 06/07/94)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3632/1984 de 18/04/1984