Lei Ordinária nº 4.919/1994
--
LEI Nº 4.919/1994
--
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 12 da Lei nº 3.632 , de 18 de abril de 1984, com as alterações provenientes da Lei nº 3.703 , de 27 de dezembro de 1984 e Lei nº 4.857 , de 30 de dezembro de 1993, passa a ter a seguinte redação, acrescentando-se o parágrafo 1º, renumerando-se os demais:
"Art. 12 Todo pessoal da Empresa, inclusive Diretores e membros do Conselho de Administração, será obrigatoriamente, requisitado dentre os servidores da Administração Direta ou Indireta do Estado.
§ 1º O total da despesa de pessoal de que trata o caput deste artigo, será custeado com os recursos próprios da CETERPO".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de julho de 1994.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
SAINT` CLAIR LUIZ DO NASCIMENTO JÚNIOR
Secretário de Estado de Justiça e da Cidadania
JOÃO AROLDO CYPRIANO FERRAZ
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
CLÓVIS DE BARROS
Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas
(D.O. 06/07/94)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3632/1984 de 18/04/1984