Lei Ordinária nº 4.922/1994
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LEI Nº 4.922/1994
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a criar Bancos de Leite Humano nos hospitais ligados ao Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Os Bancos de Leite Humano, bem como os Postos de Coleta, terão o seu funcionamento regulado e fiscalizado pelo órgão competente na área da saúde.
Art. 3º Os Bancos de Leite Humano, bem como os Postos de Coleta, deverão possuir instalações e equipamentos para assegurar a conservação do leite e funcionarão sob a responsabilidade técnica de profissionais legalmente habilitados.
Art. 4º As doações recebidas de Leite Humano não serão remuneradas, nem haverá troca que caracterize pagamento.
Art. 5º É proibido a comercialização do Leite Humano armazenado, nos bancos de leite públicos e setores conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de julho de 1994.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
SAINT` CLAIR LUIZ DO NASCIMENTO JÚNIOR
Secretário de Estado de Justiça e da Cidadania
JOSÉ VIDAL DE MORAES
Secretário de Estado da Saúde
(D.O. 08/07/94)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.