Lei Ordinária nº 4.923/1994
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LEI Nº 4.923/1994
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É criada no Juízo de Vitória, Comarca da Entrância Especial, a Vara da Corregedoria Permanente dos Presídios, com jurisdição em todo o território do Estado.
Art. 2º Compete ao Juiz Corregedor Permanente dos Presídios, como fiscalizador da ordem e da disciplina nas prisões:
1. autorizar, na Capital e interior do Estado, a movimentação de detentos para atos estranhos aos processos crimes a que estiverem respondendo e não digam respeito à execução da sentença tais como:
a) transferência temporária de um presídio para outro, por motivo de ordem administrativa ou disciplinar;
b) transferência para tratamento de saúde;
c) saídas para exames médicos;
d) realização de diligências solicitadas por autoridades judiciárias competentes, com retorno no mesmo dia e apresentação requisitada pelos juízes processantes;
2. comunicar imediatamente aos juízos processantes, as transferências de presos de uma prisão para outra;
3. efetuar a movimentação dos detentos sem prejuízo dos atos dos processos em andamento, atendendo com prioridade às requisições formuladas pelos juízos processantes;
4. receber e encaminhar aos presídios da Capital e aos demais sujeitos à sua corregedoria permanente, todas as requisições de presos feitas pelos juízos processantes;
5. fazer registrar, em livro apropriado e em ordem cronológica, as datas em que deverão ser feitas as apresentações, anotando-se o requisitante e a data do ofício de encaminhamento;
6. receber dos juízos requisitantes toda e qualquer reclamação referente a irregularidade no serviço de apresentação de presos, tomando imediatamente as providências cabíveis;
7. autorizar o internamento de sentenciados em colônias penais, ouvidos o Ministério Público e os órgãos administrativos competentes.
Art. 3º Os serviços da Corregedoria dos Presídios e da Polícia Judiciária serão escriturados nos seguintes livros:
1. Registro de Cópias de Flagrantes;
2. Registro de Controle de Requisições de Presos;
3. Registro de Portarias do Juízo;
4. Livro de Carga de Autos e papéis de devolução de alvarás e de devolução de ofícios de paradeiro de presos.
Art. 4º As cadeias públicas manterão obrigatoriamente os seguintes livros:
1. Registro de entrada e saída de presos, como índice;
2. Registro de objetos e valores de presos, como índice;
3. Registro de visitas médicas aos presos;
4. Registro de Óbitos;
5. Registro de Visitas do Ministério Público;
6. Registro de termos de Visitas e Correções.
Art. 5º Os assentamentos de óbitos ocorridos nas prisões deverão ser assinados pela autoridade policial e pelos peritos que os tiverem atestado.
Art. 6º No livro Registro de Objetos e Valores dos presos os lançamentos serão sempre testemunhados.
Art. 7º A autoridade judiciária competente verificará sobre o cumprimento das visitas médicas de rotina para a assistência à saúde dos presos e dos internados, a que se refere o artigo 14, da Lei nº 7.210 de 11/07/84, diligenciando junto à repartição de saúde local, se necessário.
Art. 8º As visitas médicas serão:
1. constatados o Estado de saúde e de asseio pessoal dos reclusos;
2. fiscalizadas a alimentação fornecida, as condições de higiene das celas, pátios, corredores e instalações sanitárias;
3. vacinados os reclusos, quando necessário.
Art. 9º Além das visitas de rotina, o órgão médico deverá, sempre que solicitado por autoridade judiciária ou policial, atender aos reclusos que necessitarem de assistência médica, providenciando o seu isolamento de acordo com as autoridades judiciárias, quando se tratar de moléstia contagiosa.
Art. 10 Havendo necessidade de intervenção cirúrgica ou tratamento especializado urgente, o órgão de saúde, comunicará incontinente essas circunstâncias à autoridade judiciária, solicitando as providências julgadas necessárias à prestação da assistência ao recluso.
Art. 11 Não será permitida a saída ou soltura de preso, senão mediante alvará ou ordem escrita da autoridade judiciária competente.
Art. 12 O Juiz da Comarca será imediatamente comunicado, por ofício, da entrada, saída ou fuga de presos, dos estabelecimentos penais.
Art. 13 Ao libertar o preso, a autoridade responsável anotará o endereço de sua residência ou de outro lugar onde possa ser encontrado.
Art. 14 As queixas e os pedidos formulados pelos presos deverão se autuados em cartório, para o devido processamento, ouvido o representante do Ministério Público.
§ 1º Para facilitar a apreciação de tais manifestações poder-se-á adotar formulário adequado, para uso quando das visitas do Juiz Corregedor às cadeias locais.
§ 2º Os pedidos e reclamações dos presos, e as portarias correlatas, serão objeto de uma só autuação, devendo o procedimento ser numerado e registrado.
Art. 15 A pedido da autoridade competente, poderá ser expedida, pelo Juiz, portaria permitindo aos presos, individualmente, prestar serviços internos nos presídios ou nas repartições policiais.
Art. 16 Deverá ser controlada, através de mapas próprios, a alimentação fornecida aos presos.
Art. 17 Sempre que houver notícia de violência a preso recolhido à disposição da Justiça, deverá ser expedida, imediatamente, requisição para exame de corpo delito para instruir a respectiva sindicância.
Art. 18 Haverá junto à Vara ora criada um Cartório privativo dos serviços da Corregedoria dos Presídios.
Art. 19 Para a Vara de que trata esta Lei, ficam criados 01 (um) cargo de Juiz de Direito, 01 (um) cargo de Escrivão Judiciário, 3 (três) cargos de Escrevente Juramentado, 2 (dois) cargos de Oficial de Justiça, 01 (um) cargo de Secretário de Gabinete, todos de Entrância Especial.
Art. 20 As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas, se necessário.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de julho de 1994.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
SAINT` CLAIR LUIZ DO NASCIMENTO JÚNIOR
Secretário de Estado de Justiça e da Cidadania
JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
JOÃO AROLDO CYPRIANO FERRAZ
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
NÍCIO BRASIL LACOURTE
Secretário de Estado da Segurança Pública
(D. O. 12/07/94)
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