Lei Ordinária nº 4.924/1994
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LEI Nº 4.924/1994
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados no Juízo de Vitória, de Entrância Especial, 04 (quatro) cargos de Promotor de Justiça de Entrância Especial junto à 7ª, 8ª e 9ª Varas Criminais e 10ª Vara de Delito de Trânsito.
Art. 2º Ficam criados, no Juízo de Direito de Vila Velha, de 3ª Entrância, 04 (quatro) cargos de Promotor de Justiça de 3ª Entrância, junto a 4ª e 5ª Varas Criminais, Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal e dos Registros Públicos e Vara da Infância e da Juventude.
Art. 3º Ficam criados no Juízo de Cariacica, de 3ª Entrância, 04 (quatro) cargos de Promotor de Justiça de 3ª Entrância, junto à 3ª e 4ª Varas Criminais, Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual, Municipal e dos Registros Públicos e Vara da Infância e da Juventude.
Art. 4º Ficam criados, no Juízo da Serra, de 3ª. Entrância, junto à 3ª e 4ª Varas Criminais, Varas da Fazenda Pública Estadual, Municipal e dos Registros Públicos, Vara da Infância e da Juventude, Vara de Família e 3ª e 4ª Varas Cíveis.
Art. 5º Fica criado no Juízo de Viana, de 3ª. Entrância, 01 (um) cargo de Promotor de Justiça de 3ª. Entrância.
Art. 6º Ficam criados na Comarca de Nova Venécia, de 3ª Entrância, 03 (três) cargos de Promotor de Justiça de 3ª Entrância.
Parágrafo único. Ficam extintos, quando da instalação da Comarca de Nova Venécia, de 3ª. Entrância, 02 (dois) cargos de Promotor de Justiça, de 2ª Entrância.
Art. 7º Ficam criados na Comarca de São Mateus, de 3ª Entrância, 02 (dois) cargos de Promotor de Justiça de 3ª Entrância.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de julho de 1994.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
SAINT` CLAIR LUIZ DO NASCIMENTO JÚNIOR
Secretário de Estado de Justiça e da Cidadania
JOÃO AROLDO CYPRIANO FERRAZ
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
(D.O. 18/07/94)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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