Lei Ordinária nº 4.925/1994
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LEI Nº 4.925/1994
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados 03 (três) cargos de Promotor de Justiça de 1ª Entrância junto às Promotorias de Justiça das Comarcas de Alto Rio Novo, Marechal Floriano e São Domingos do Norte.
Art. 2º Ficam criados 03 (três) cargos de Promotor de Justiça de 3ª Entrância, junto à Promotoria de Justiça da Comarca de Barra de São Francisco de 3ª Entrância.
Parágrafo único. Ficam extintos, quando da instalação da Comarca de Barra de São Francisco, de 3ª Entrância, 02 (dois) cargos de Promotor de Justiça de 2ª Entrância.
Art. 3º Fica criado 01 (um) cargo de Promotor de Justiça de 2ª Entrância, junto à Promotoria de Justiça da Comarca de Pancas, de 2ª Entrância.
Parágrafo único. Fica extinto, quando da instalação da Comarca de Pancas, de 2ª. Entrância, 01 (um) cargo de Promotor de Justiça de 1ª Entrância.
Art. 4º Fica criado 01 (um) cargo de Promotor de Justiça de 3ª Entrância, junto à Promotoria de Justiça de Cachoeiro de Itapemirim, de 3ª Entrância, na Vara da Infância e da Juventude.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, que será suplementada, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de julho de 1994.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
SAINT` CLAIR LUIZ DO NASCIMENTO JÚNIOR
Secretário de Estado de Justiça e da Cidadania
JOÃO AROLDO CYPRIANO FERRAZ
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
(D.O. 12/07/94)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.