Lei Ordinária nº 4.941/1994
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LEI Nº 4.941/1994
-- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os órgãos da Administração Estadual Direta, Indireta, Fundacional e Autarquias ficam obrigados a instituir, no âmbito de suas repartições, setor especial que priorize o atendimento de idosos, portadores de deficiência e gestantes.
Art. 1º Os órgãos da Administração Estadual Direta, Indireta, Fundacional e Autarquias ficam obrigados a instituir, no âmbito de suas repartições, setor especial que priorize o atendimento aos idosos, às pessoas com deficiência e às gestantes. (Redação dada pela Lei nº 10684 /2017)
Parágrafo único. O disposto neste artigo será regulamentado pelo Poder Executivo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de julho de 1994. ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO Governador do Estado SAINT` CLAIR LUIZ DO NASCIMENTO JÚNIOR Secretário de Estado de Justiça e da Cidadania (D.O. 21/07/94)