Lei Ordinária nº 4.944/1994
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LEI Nº 4.944/1994
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados 10 (dez) cargos de Promotor Substituto de Entrância Especial.
Parágrafo único. As atribuições dos cargos de que trata este artigo são as estabelecidas nos artigos 28 e 29 da Lei Complementar nº 3 634, de 17/05/84.
Art. 2º Os cargos de Promotor de Justiça Substituto da Capital passam à denominação de Promotor de Justiça Substituto de 3ª. Entrância, permanecendo seus atuais ocupantes no exercício de suas atribuições estabelecidas nos arts. 28 e 29 da Lei Complementar nº 3.634 , de 17/05/84, nos Juízos de Vila Velha, Cariacica, Serra e Viana.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, que será suplementada, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de julho de 1994.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
SAINT` CLAIR LUIZ DO NASCIMENTO JÚNIOR
Secretário de Estado de Justiça e da Cidadania
JOÃO AROLDO CYPRIANO FERRAZ
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
(D.O. 21/07/94)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Complementar nº 3634/1984 de 17/05/1984