Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.955/1994

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As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 4.955/1994

-- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino de 1º, 2º e 3º graus, o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casas de exibição cinematográfica, em praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer do Espírito Santo.

Art. 1º Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de Ensino Fundamental, Ensino Médio, Ensino Médio Técnico Profissionalizante, Ensino Médio Técnico Profissionalizante - Subsequente e Ensino Superior, o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais, circenses, em casas de exibição cinematográfica, em praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer do Espírito Santo. (Redação dada pela Lei nº 10104 /2013)

§ 1º Para efeito do disposto nesta Lei, consideram-se casas de diversão de qualquer natureza, os locais que, por suas atividades propiciem lazer e entretenimento.

§ 2º Serão beneficiados por estas Leis, os estudantes devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular, com sede no Estado do Espírito Santo, devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes.

§ 3º O direito do pagamento de 50% (cinqüenta por cento) meia-entrada do valor cobrado do ingresso de que trata esta Lei, será assegurado mesmo quando o preço for promocional. (Redação acrescida pela Lei nº 5579 /1998)

Art. 2º Para usufruir do benefício a que se refere o art. 1º desta Lei, o estudante deverá provocar a condição referida no artigo anterior, através de carteira autenticada pelo respectivo estabelecimento de ensino e emitida pelos Grêmios Estudantis de suas escolas, Uniões Municipais de Estudantes, Diretórios Acadêmicos e Centros Acadêmicos.

Parágrafo único. As carteiras mencionadas neste artigo terão validade de um ano.

Art. 3º Caberá ao Governo do Estado, através dos órgãos responsáveis pela cultura, esporte, lazer e defesa do consumidor, e o Ministério Público Estadual a fiscalização do cumprimento desta Lei, autuando os estabelecimentos que a descumprirem cominando-lhes as sanções administrativas e legais cabíveis.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de julho de 1994. ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO Governador do Estado SAINT` CLAIR LUIZ DO NASCIMENTO JÚNIOR Secretário de Estado de Justiça e da Cidadania JOÃO AROLDO CYPRIANO FERRAZ Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos PAULO LEMOS BARBOSA Secretário de Estado da Educação e Cultura (D. O. 22/07/94)